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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1029749-54.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1029749-54.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida pagar a parte autora: as férias acrescidas do terço constitucional sobre os 30 dias do período efetivamente trabalhado em 2022/2024, não atingido pela prescrição quinquenal, no qual incidirá o imposto de renda e o desconto previdenciário, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo número: 1029749-54.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIA CRISTINA TOSTA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo a declaração de nulidade dos contratos temporários, bem como, o pagamento do FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro, pertinente ao tempo compreendido entre 2017-2024. Contestação e Impugnação foram devidamente apresentadas. É o relatório. DECIDO. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em relação à prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/11/2014, no julgamento do Tema 608, com repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 709212 RG/DF, firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, como também modulou os efeitos da decisão, regulando o tema nos seguintes moldes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (STF - ARE 709.212 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral) Posto isso, o STF decidiu que, para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos. E, para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Desta feita, considerando que a reclamante ajuizou a ação 05/2026, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de forma que a trabalhadora tem direito ao recebimento das parcelas vencidas somente no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas anteriores a 05/2021. Com efeito, a análise dos documentos juntados, revelam que houve observância dos intervalos legais entre as contratações e inexistência de extrapolação do prazo máximo de vínculo contínuo, afastando, portanto, a caracterização de sucessivas renovações irregulares ou de manutenção ininterrupta do vínculo em afronta à legislação de regência. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar sua nulidade, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade desacompanhada de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 4.424/2003, referente a contratação de pessoal por tempo determinado: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015) VI – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Federal, Estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; (...) (grifei) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Redação dada pela Lei nº 5.172, de 30 de dezembro de 2008) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015) (grifei) Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se desincumbiu a contento, uma vez que não demonstrou a ocorrência de renovação contratual irregular ou de utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração Pública. Ademais, ausente a comprovação de ilegalidade ou nulidade na contratação, não há que se falar em reconhecimento de vínculo irregular ou no pagamento de verbas indenizatórias decorrentes, inclusive o FGTS, porquanto a jurisprudência consolidada restringe tal direito às hipóteses de contratação nula ou desvirtuada, o que não se verifica na espécie. Assim, diante da regularidade das contratações temporárias e da ausência de demonstração de desvirtuamento do instituto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por outro lado, com relação às férias e ao terço constitucional, o STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, vejamos o que dispõe Lei Complementar nº 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos artigos 48 e 49: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. Art. 49 Independente da solicitação, será pago ao profissional da educação o adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração que será calculado na forma disposta no artigo 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 11 de fevereiro de 2016) Parágrafo único. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo. (grifei) A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamentodo Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR nº1002789-40.2021.8.11.0000(TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula,e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, no caso dos autos, embora conste na Lei Municipal nº 4.424/2003, no artigo 10, que são devidas aos contratados as férias remuneradas, inclusive acrescidas de 1/3 (um terço), restou evidenciado, também, o desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual é devido o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do entendimento vinculante mencionado. Ademais, não se pode olvidar que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica, que representa um acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Isso porque, já está pacificado, nos termos do tema 881, do STJ, que "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas". Dessa forma, incidirá também sobre o pagamento do adicional de férias o desconto previdenciário: "(...) conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes do STJ (...)" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.391/DF, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Assim, levando em consideração os documentos juntados, nos anos de 2022, 2023 e 2024, houve pagamento do décimo terceiro; não havendo, férias acrescidas do terço constitucional sobre os 30 dias do período efetivamente trabalhado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida pagar a parte autora: as férias acrescidas do terço constitucional sobre os 30 dias do período efetivamente trabalhado em 2022/2024, não atingido pela prescrição quinquenal, no qual incidirá o imposto de renda e o desconto previdenciário, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito