Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1001183-57.2024.8.11.0101. EMBARGANTE: RONALDO ANDREGHETTO LTDA, RONALDO ANDREGHETTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RONALDO ANDREGHETTO LTDA e outro em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, todos devidamente qualificados. Em síntese, os embargantes narram que celebraram com a cooperativa embargada duas Cédulas de Crédito Bancário, cujo inadimplemento culminou no ajuizamento da execução para cobrança do montante de R$ 87.657,70. Alegam que o valor executado é excessivo, sustentando que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios abusivos, encargos ilegais, multas desproporcionais e capitalização indevida de juros, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Aduzem que a taxa de juros contratada supera a média divulgada pelo Banco Central do Brasil e afirmam que o saldo devedor efetivamente devido corresponderia a R$ 27.372,60, apontando excesso de execução de R$ 60.285,10. Defendem, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da teoria da onerosidade excessiva e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a ilegalidade das medidas constritivas pleiteadas na execução. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, o reconhecimento da iliquidez do título executivo ou, subsidiariamente, do excesso de execução, com a revisão do débito aos valores que reputam corretos. Juntaram documentos à inicial. Recebidos os embargos à execução apenas no efeito devolutivo, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita aos embargantes (ID 181507359 – 05/02/2025). A embargada apresentou impugnação insurgindo-se contra o pleito de assistência judiciária gratuita. Requereu a rejeição liminar da tese de excesso de execução, sustentando o descumprimento dos ditames do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte devedora ventilou alegações genéricas sem demonstrar objetivamente o erro nos cálculos. Pugnou, ainda, pelo indeferimento do efeito suspensivo. No mérito, sustentou a validade do título executivo extrajudicial, afirmando que as Cédulas de Crédito Bancário e as memórias de cálculo atendem aos requisitos legais e evidenciam dívida certa, líquida e exigível. Defendeu a regularidade dos juros remuneratórios, a inexistência de abusividade ou capitalização ilícita e a manutenção da mora, nos termos da jurisprudência do STJ. Alegou, ainda, ser desnecessária a prévia notificação para constituição em mora, por se tratar de obrigação positiva e com termo certo, bem como a legalidade das medidas executivas adotadas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ID 183453412). Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ID 184896732), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 222976936) e os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial (ID 224730324). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, razão pela qual indefiro o pleito de prova pericial. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. A parte embargada argui preliminarmente o não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, no entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a embargada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, capaz de conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade sobre os fatos relatados, notadamente acerca da possibilidade econômica dos embargantes, pois apenas alega que os embargantes não comprovaram de forma suficiente a hipossuficiência para gozar do benefício, contudo sem apresentar qualquer prova. Deste modo, a mera alegação não enseja a dispensa a embargada, efetivamente, do ônus da prova, eis que a legislação não lhe dá presunção de veracidade em relação às afirmações lançadas nos autos. Nesse diapasão, compete à embargada demonstrar que o embargante não faz jus ao benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. Consigno que ao caso sub examine, é perfeitamente aplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos temos do julgamento da ADI 2.591-1, a qual segue a ementa: “ART. 3º, §2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. No mérito, passa-se à análise da controvérsia. Os embargantes asseveram que o título exequendo padece de liquidez, sob a alegação de que a planilha apresentada pelo credor contém inconsistências e não discrimina os encargos aplicados de maneira clara. A premissa não merece acolhimento, visto que a execução de origem está amparada em Cédulas de Crédito Bancário, que nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. No caso em tela, a cooperativa embargada apresentou, juntamente com a inicial da execução, a integralidade das cédulas firmadas, acompanhadas dos demonstrativos de débito detalhados, os quais explicitam de forma suficiente a evolução do saldo devedor, o valor das parcelas, a taxa de juros remuneratórios e de mora incidentes, bem como as respectivas datas de vencimento. Eventual insatisfação com os índices de reajuste cobrados não retira a liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial, tratando-se, em verdade, de discussão atinente ao mérito do débito (excesso de execução). Dessa forma, rejeito a tese de nulidade por falta de liquidez e exigibilidade formal das avenças. Por conseguinte, o cerne da insurgência reside na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a embargada estaria cobrando a soma desproporcional de R$ 87.657,70, quando, segundo o cálculo unilateral dos embargantes atualizado a uma taxa hipotética do Banco Central de 1,38% ao mês, a obrigação deveria ser limitada a R$ 27.372,60. Em matéria de contratos bancários, as instituições financeiras e as cooperativas de crédito (que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme a Lei nº 4.595/1964 e Súmula nº 596 do STF) não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Nesse sentido, vigora a orientação consagrada no enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, a abusividade dos juros remuneratórios somente estaria configurada se comprovada, cabalmente, a discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso em análise, os embargantes limitaram-se a trazer alegações genéricas de abusividade das taxas. Para amparar a tese de excesso de execução, apresentaram uma planilha simplória baseada na aplicação arbitrária de uma taxa de 1,38%, sem demonstrar que o percentual originário pactuado nas cédulas assinadas destoa de forma abusiva da média de mercado para empréstimos empresariais no momento da contratação. Consoante tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 26 do STJ), as taxas de juros pactuadas são consideradas válidas, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade perante a tabela média do BACEN, o que não ocorreu nesta lide. No que tange à capitalização diária ou mensal de juros (anatocismo), a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 539 do STJ, autoriza a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, critério plenamente satisfeito nos documentos contratuais. Quanto à alegada mora forçada e descumprimento do dever de renegociação sob o enfoque da boa-fé objetiva, cabe registrar que a inadimplência é confessa pelos embargantes. O credor não possui obrigação legal de aceitar propostas de parcelamento ou renegociação diversas daquelas originalmente contratadas. O exercício do direito de ação por parte da Cooperativa em reaver seu crédito constitui exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não se vislumbrando abusividade, má-fé ou conduta violadora da função social do contrato. Por fim, não há que se cogitar na aplicação da Teoria da Imprevisão ou Excessiva Onerosidade com vistas a reduzir as taxas moratórias com espeque em dificuldades geográficas ou financeiras locais. Flutuações na renda de agentes econômicos e intempéries financeiras de cunho pessoal ou empresarial constituem riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pelos executados, insuscetíveis de autorizar a intervenção judicial para modificação unilateral de obrigações legitimamente assumidas perante o mercado financeiro. Portanto, os cálculos que instruem a execução de origem mostram-se condizentes com a legislação de regência e com os encargos originalmente contratados pelas partes, o que impõe a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a embargante arcará com o pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, §3° do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 1001074-43.2024.8.11.0101, sobre os quais produzirá efeitos. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito