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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1013320-94.2023.8.11.0040

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1013320-94.2023.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes id. 238507925, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1013320-94.2023.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: LAURENCE BORGES RAMALHO, LAURENCE BORGES RAMALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de LAURENCE BORGES RAMALHO (BLA BENEFICIADORA DE GRÃOS – CNPJ 30.463.781/0001-11) e de LAURENCE BORGES RAMALHO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ser credora das executadas, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1537877, emitida em 18/11/2022, no valor original de R$ 52.501,93, na modalidade capital de giro. Decisão inicial, id. 133950295. A citação positiva, id. 170222511. As executadas, por meio de petição de id. 172816734 habilitaram-se nos autos. Sobreveio decisão de id. 184330898, que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD, as quais resultaram parcialmente frutíferas (id. 186406328 e id. 201130933). Deferiu a busca junto ao CEI/ANOREG e INFOJUD, id. 201130923 e id. 220390046. As partes noticiaram que se compuseram amigavelmente em id. 238507925, abrangendo os presentes autos e os processos nºs 1014952-58.2023.8.11.0040 e 1002360-45.2024.8.11.0040, requerendo a homologação judicial do ajuste celebrado. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, e o direito objeto da transação é de natureza patrimonial disponível, consistente em obrigação de pagar quantia certa decorrente de operação de crédito bancário. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a validade da transação, nos termos dos artigos 840 a 850 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes id. 238507925, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.