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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000246-75.2025.8.11.0048

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000246-75.2025.8.11.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de extinção de condomínio dos bens imóveis (itens 1 a 12 da inicial), por carência da ação decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial quanto aos bens móveis e semoventes (itens 13 a 22 da inicial), ante a ausência de regime condominial e a comprovação de propriedade exclusiva, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória relativa aos frutos de arrendamento rural percebidos anteriormente ao triênio que antecedeu a propositura da ação (safras 2019/2020 e 2020/2021), julgando o pedido extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente, ante a ausência de prova de má-fé na gestão e a regularidade formal das contas apresentadas pelo administrador em sede de defesa, não derruídas por prova em contrário. 4. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, na extensão acima delimitada, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. 5. REVOGO a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto anteriormente deferida (Id. 223008632), determinando o levantamento de qualquer constrição eventualmente efetivada sobre lavouras ou grãos. 6. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000246-75.2025.8.11.0048. REQUERENTES: NEUZA APARECIDA TANGANELLI DA SILVA, MARCOS TANGANELLI DA SILVA REQUERIDO: MARCELO TANGANELI DA SILVA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR FRUTOS, deflagrada por NEUZA APARECIDA TANGANELI DA SILVA e MARCOS TANGANELLI DA SILVA em desfavor de MARCELO TANGANELI DA SILVA, todos devidamente qualificados nos instrumentos de mandato e peças de estilo que instruem o presente processado. Em sua peça exordial (Id. 189715800), os Requerentes aduzem, em apertada síntese fática, que a comunhão patrimonial ora vergastada teve seu nascedouro com o passamento do Sr. João da Silva, ocorrido em 05/08/2018, cujos bens foram objeto de inventário extrajudicial formalizado por meio de Escritura Pública lavrada em 18/01/2019 (Id. 189715822). Informam que o acervo hereditário, avaliado à época em montante superior a cinco milhões de reais, restou distribuído em frações ideais entre a viúva-meeira e os dois herdeiros-filhos, recaindo o condomínio sobre as propriedades rurais denominadas Fazenda Sobradinho (Jaciara/MT) e Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Juscimeira/MT), além de um vultoso contingente de semoventes, maquinários agrícolas e veículos automotores. Sustentam a tese de que, desde a constituição do condomínio, o Requerido exerce a administração exclusiva e unilateral de todo o acervo, omitindo-se no dever de prestar contas e de franquear acesso às informações relativas à gestão e exploração econômica das glebas. Argumentam a absoluta insustentabilidade da manutenção da comunhão, pleiteando, com supedâneo nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio mediante a alienação judicial de todos os bens e a repartição do produto arrecadado, observados os quinhões de cada parte. Cumulativamente, postulam a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos, notadamente os oriundos de contratos de arrendamento rural, e pela suposta dilapidação do patrimônio móvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 6.101.232,50 (seis milhões, cento e um mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). O feito foi instruído com robusta documentação (Ids. 189715819 a 189716447). O despacho inicial (Id. 190615180) indeferiu a postergação do recolhimento das custas processuais, porém facultou o parcelamento do encargo em seis prestações mensais, cujo adimplemento integral foi devidamente certificado nos autos após sucessivas manifestações (Ids. 192458315, 197856916, 201180947, 204774898, 208218521 e 211921596). A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC Virtual resultou infrutífera (Id. 200480961). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 210053049). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os imóveis rurais em questão são perfeitamente divisíveis, o que imporia o ajuizamento de ação de divisão e não de extinção de condomínio por alienação judicial. Suscitou ainda a impossibilidade jurídica do pedido quanto aos bens móveis e semoventes, alegando que tais itens, por força do próprio inventário, pertencem exclusivamente à primeira Autora, inexistindo condomínio a ser extinto. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão indenizatória; invocou a exceção de usucapião sobre os bens móveis; defendeu a regularidade de sua gestão, acostando prestação de contas extrajudicial; afirmou a existência de dívidas quitadas exclusivamente por ele em proveito da comunhão; e, por fim, noticiou a existência de uma promessa de doação de parte disponível de terras realizada pela primeira Autora em seu favor. No curso do feito, sobrevieram pedidos de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto sobre lavouras de soja e rebanho bovino (Ids. 221477793 e 231259284). Este Juízo deferiu o arresto da produção agrícola na Fazenda Sobradinho (Id. 223008632), mas indeferiu a constrição dos semoventes e a alienação antecipada dos imóveis (Ids. 229329023 e 236295722). A parte autora apresentou réplica (Id. 240487858), refutando as preliminares e as teses de mérito da defesa, reiterando os termos da exordial. Determinada a conclusão para sentença (Id. 240729092). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos. Conheço diretamente da matéria discutida in casu, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo, ainda, que a produção de outras provas, além das consignadas nos autos, são irrelevantes para o deslinde da questão, portanto, a produção de outras provas teria efeito apenas protelatório. Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 115/789). Antes de adentrar ao mérito passo a análise das preliminares sustentadas pela parte requerida. Da Inadequação da Via Eleita e da Divisibilidade dos Imóveis Rurais O Requerido sustenta que a pretensão de alienação judicial é juridicamente inviável, uma vez que as glebas rurais descritas na inicial seriam passíveis de cômoda divisão geodésica. A análise técnica deste ponto exige a incursão no estatuto jurídico do condomínio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.320, estabelece o direito potestativo do condômino de exigir a divisão da coisa comum. Todavia, a extinção do condomínio mediante alienação judicial, prevista no artigo 1.322 da referida codificação, é medida excepcional reservada às hipóteses em que a coisa for indivisível ou quando a divisão física for inviável por razões econômicas, legais ou fáticas. In casu, as propriedades rurais objeto da lide possuem dimensões expressivas. A Fazenda Sobradinho e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida são compostas por diversas matrículas que, somadas, ultrapassam a fração mínima de parcelamento da região. A parte autora, em sua narrativa, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a indivisibilidade dos imóveis. Ao revés, o pedido fundamenta-se tão somente na conveniência de tornar o patrimônio líquido. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que, sendo o imóvel rural passível de divisão em glebas que respeitem o módulo rural, a via correta para a extinção da comunhão é a Ação de Divisão, e não a venda forçada em hasta pública. A alienação judicial de bem divisível, sem a demonstração de prejuízo à destinação econômica ou inviabilidade técnica da partilha física, configura erro procedimental que fulmina o interesse de agir por inadequação. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido – Bens Móveis e Semoventes Compulsando-se a Escritura Pública de Inventário e Partilha (Id. 189715822), verifica-se que a totalidade dos bens móveis (veículos e implementos agrícolas) descritos nos itens 13 a 19 da inicial, bem como a totalidade dos semoventes descritos no item 22, foram atribuídos exclusivamente à herdeira-meeira Neuza Aparecida Tanganeli da Silva. Ora, o instituto do condomínio pressupõe a coexistência de direitos reais de mais de um titular sobre o mesmo objeto. No que tange aos referidos bens móveis, o inventário pôs fim à comunhão hereditária, operando a sucessão singular da propriedade para a primeira Autora. Inexistindo pluralidade de proprietários sobre tais ativos, resta juridicamente impossível o pleito de "extinção de condomínio" sobre o que já é de propriedade exclusiva de outrem. Eventual divergência quanto à posse ou localização desses bens deve ser dirimida em via possessória ou reivindicatória própria, e não no bojo de uma ação de extinção de condomínio. Superadas as questões preambulares necessárias à delimitação da lide, adentra-se ao cerne da controvérsia meritória. No que tange ao pedido de indenização pelos frutos do arrendamento rural percebidos pelo Réu nos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, assiste razão ao Requerido quanto à prejudicial de mérito. A pretensão de reparação civil ou cobrança de haveres derivados de gestão de bens alheios submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme a exegese do artigo 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil. Tendo os valores sido recebidos e supostamente retidos em datas anteriores a 2022, e considerando que a presente demanda somente foi protocolizada em 31/03/2025, operou-se o fenômeno da prescrição quanto a estes créditos específicos. Ademais, no que tange à administração do período não prescrito, o Requerido acostou aos autos demonstrativos de prestação de contas (Id. 210053057) que indicam o emprego das receitas na quitação de impostos (ITR), emolumentos cartorários de registro do formal de partilha e manutenção básica das glebas. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a impugnar genericamente tais contas, sem infirmar a veracidade dos lançamentos efetuados pelo administrador. Quanto aos semoventes, como já fundamentado, não integram o condomínio por serem de propriedade exclusiva da primeira Autora. No que tange aos animais adquiridos por empréstimos bancários após a partilha, as Cédulas Rurais Hipotecárias anexadas demonstram que a mutuária única é a Sra. Neuza. O art. 1.318 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas por um condômino obrigam o contratante. Se os recursos foram utilizados em proveito da comunhão, cabe ação regressiva, mas não a inclusão automática desses ativos e passivos pessoais em uma ação de extinção de condomínio de imóveis. Ex positis, à luz da exegese jurídica mais consentânea com o sistema normativo vigente, conclui-se que a pretensão autoral padece de vícios tanto de ordem procedimental quanto material. A inadequação da via eleita para os imóveis divisíveis, a inexistência de condomínio sobre os bens móveis e semoventes exclusivos, e a prescrição das parcelas indenizatórias mais antigas impedem o acolhimento do pedido. A litigiosidade instalada e a complexidade das compensações financeiras pendentes revelam que a liquidação deste patrimônio exige via cognitiva própria, o que não se coaduna com o rito simplificado de jurisdição voluntária que os autores tentaram imprimir ao processo ao pleitear a mera venda em leilão. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de extinção de condomínio dos bens imóveis (itens 1 a 12 da inicial), por carência da ação decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial quanto aos bens móveis e semoventes (itens 13 a 22 da inicial), ante a ausência de regime condominial e a comprovação de propriedade exclusiva, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória relativa aos frutos de arrendamento rural percebidos anteriormente ao triênio que antecedeu a propositura da ação (safras 2019/2020 e 2020/2021), julgando o pedido extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente, ante a ausência de prova de má-fé na gestão e a regularidade formal das contas apresentadas pelo administrador em sede de defesa, não derruídas por prova em contrário. 4. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, na extensão acima delimitada, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. 5. REVOGO a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto anteriormente deferida (Id. 223008632), determinando o levantamento de qualquer constrição eventualmente efetivada sobre lavouras ou grãos. 6. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito