Ementa
cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Recurso conhecido e provido." (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c do art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE, desde já, a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo da dívida, atualizado com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora nos seguintes termos, observados os parâmetros fixados na sentença condenatória (Id. 213848329): correção monetária pelo IPCA desde o vencimento (02/06/2025); juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/09/2025) até 28/08/2024 — ressalvando-se que, como a citação ocorreu em data posterior a 28/08/2024, os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e calculados conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024 — todos os encargos limitados à data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 15/09/2025, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer que, se os termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença forem posteriores a 15/09/2025, por consequência lógica, o valor devido é o nominalmente arbitrado, sem acréscimo ou atualização. Após, INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância. Caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto. Na hipótese de a parte reclamada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância. Com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte reclamante, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 1000913-96.2025.8.26.0354, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte reclamante, pois a reclamada exerceu regularmente seu direito de defesa ao informar a situação recuperacional, o que se revelou juridicamente fundado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão
Inteiro teor
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por EDNA MIRANDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA em face de RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela reclamada (Id. 233885353). DO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE Id. 233128027 A reclamada aponta, com razão, a existência de erro material na decisão que determinou o pagamento de "acordo pactuado", quando, em verdade, a obrigação decorre de sentença condenatória transitada em julgado (Id. 213848329, com trânsito em julgado certificado em Id. 216758255). Não há nos autos qualquer composição homologada entre as partes. O equívoco terminológico é manifesto e deve ser corrigido de ofício. Ademais, o valor de R$ 2.995,65 indicado para fins de bloqueio não encontra respaldo em memória de cálculo apresentada pela parte reclamante, tampouco em planilha discriminada que demonstre a atualização do débito. A própria reclamante, em sua petição de execução (Id. 216903131), requereu a intimação para pagamento de R$ 1.800,00 acrescido de atualização, solicitando, se necessário, remessa à Contadoria. O valor de R$ 2.995,65 foi fixado sem base técnica demonstrada nos autos, configurando excesso não fundamentado. O reconhecimento do equívoco é medida que se impõe. DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXTINÇÃO DO FEITO A reclamada informa que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 15/09/2025, autuado sob o nº 1000913-96.2025.8.26.0354, perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de Campinas/SP, com processamento deferido em 07/10/2025 (Id. 233885356). O fato gerador da obrigação — prestação de serviços de hospedagem — ocorreu em maio de 2025 (Id. 204442208), sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial. O crédito é, inequivocamente, concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.843.332/RS (Tema Repetitivo 1051), firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial reforça esse entendimento: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Por conseguinte, o aludido crédito, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submete-se à recuperação judicial, já que o fato gerador se deu em momento anterior ao seu ajuizamento. Logo, não há como a vertente execução persistir no Juizado Especial, conforme o Enunciado 51 do FONAJE. Sequer é viável a suspensão do trâmite processual. A única opção é a extinção, com a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação na recuperação judicial, como faz ver o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Recurso conhecido e provido." (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c do art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE, desde já, a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo da dívida, atualizado com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora nos seguintes termos, observados os parâmetros fixados na sentença condenatória (Id. 213848329): correção monetária pelo IPCA desde o vencimento (02/06/2025); juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/09/2025) até 28/08/2024 — ressalvando-se que, como a citação ocorreu em data posterior a 28/08/2024, os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e calculados conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024 — todos os encargos limitados à data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 15/09/2025, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer que, se os termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença forem posteriores a 15/09/2025, por consequência lógica, o valor devido é o nominalmente arbitrado, sem acréscimo ou atualização. Após, INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância. Caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto. Na hipótese de a parte reclamada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância. Com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte reclamante, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 1000913-96.2025.8.26.0354, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte reclamante, pois a reclamada exerceu regularmente seu direito de defesa ao informar a situação recuperacional, o que se revelou juridicamente fundado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão de crédito ou com a inércia da parte reclamante em apresentar o cálculo da dívida, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito