Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1015430-07.2025.8.11.0037 CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO JOAO RUFINO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pela CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em face de JOAO RUFINO DOS SANTOS., ambos devidamente qualificado nos autos. Alega o autor que as partes celebraram Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, identificado pela Cédula de Crédito Bancário nº 635430, para aquisição do veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, PRATA, Chassi 8AJBA3CD6R7913158, Renavam 01403926007, Ano/Modelo 2024/2024 e Placa TAM4A68. Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações, caracterizando-se a mora, a qual foi constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Requereu a concessão de liminar para apreensão e depósito do bem em mãos do representante do autor. Foi deferida a medida liminar, tendo sido cumprida a busca e apreensão do veículo e realizada a citação do réu (id. Num. 219137528). O requerido apresentou contestação, arguindo, da revogação da liminar por ausência de constituição válida em mora, sob alegação do endereço que consta no contrato ser divergente de sua residência e da ausência de citação valida. No mérito, alega da abusividade contratual nos encargos, juros remuneratórios, capitalizados, IOF, do vencimento antecipado da divida, da compensação automática, dos honorários advocatícios extrajudiciais, da exigência desproporcional de reforço de garantia, das alterações unilaterais, da ilegalidade da cumulação de encargos moratórios e multa contratual. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (id n° 223422272). O autor apresentou impugnação à contestação, defendendo a validade da notificação extrajudicial para constituição da mora, a higidez do contrato e a inaplicabilidade da tese de descaracterização da mora no caso concreto. (id. Num. 225449333). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id n° 230526899 e 231291192). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor. Oportuno aludir que a parte requerente aportou aos autos a configuração da mora mediante notificação (id nº 217851475), o que ensejou a apreensão do bem (id nº 2 219137528). A parte requerida suscita a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço no qual afirma jamais ter residido, bem como alega a ausência de citação válida. Em reforço às suas alegações, juntou declaração subscrita por ex-gerente da cooperativa, na qual este afirma ter havido erro no preenchimento de seus dados cadastrais. Todavia, as alegações da requerida não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. Isso porque, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que o endereço utilizado para o encaminhamento da notificação extrajudicial corresponde ao constante do instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado pela requerida em todas as suas páginas, sem qualquer ressalva quanto às informações cadastrais nele consignadas (id n° 217851472). Desse modo, presume-se que os dados fornecidos à época da contratação foram informados ou, ao menos, ratificados pela própria contratante, não sendo possível imputar à instituição credora a responsabilidade por eventual desatualização cadastral, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem ter sido previamente comunicada qualquer alteração de endereço. Com efeito, incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar eventual alteração de endereço, em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que regem a relação processual e contratual. Nesse sentido, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, enquanto não houver comunicação formal de sua alteração. Assim, a mera alegação de que a requerida não residia no endereço indicado, desacompanhada de prova de que tenha informado oportunamente a alteração de seus dados cadastrais à instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade da notificação encaminhada ao endereço constante do contrato livremente firmado pelas partes. Também não merece acolhimento a alegação de que a cláusula de vencimento antecipado seria abusiva ou que sua aplicação teria sido irregular. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida e amplamente aceita na jurisprudência pátria, sobretudo quando prevista de forma expressa no contrato, como no caso das Cédulas de Crédito Bancário em exame (CCB), firmada voluntariamente pela requerida. A mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, opera-se de pleno direito com o inadimplemento da obrigação no tempo devido. Nos autos a parte requerente demonstrou o inadimplemento das obrigações pactuadas, com a juntada do contratose respectiva memória de cálculo apontando o histórico de inadimplemento. Assim, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado decorreu de inadimplemento contratual incontroverso, o que afasta qualquer vício na sua incidência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL GIRO – PESSOA JURICA) - EXCESSO DE COBRANÇA- ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO EVIDENCIADO – TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À EPOCA PELO BACEN – VENCIMENTO ANTECIPADO – INCIDÊNCIA – INADIMPLEMENTO – DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram no limite da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061 .530/RS, sob o rito de recurso repetitivo) O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios. Recurso desprovido . (TJ-MT 10347957420218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022).(grifei e destaquei). Do mesmo modo, no que se refere a alegação de nulidade da cláusula de compensação automática, entendo que não merece acolhimento, uma vez que é perfeitamente cabível. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES . CONTRATOS DE MÚTUO INADIMPLIDOS COM A PRÓPRIA ENTIDADE. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por participante de plano de previdência complementar (FUNCEF) contra sentença que julgou improcedente pedido de resgate integral das contribuições vertidas ao plano. II . Questão em discussão. Discute-se se a existência de ação monitória que questiona os débitos impede a FUNCEF de reter e compensar contratualmente o saldo do fundo de previdência privada do participante desligado, à vista de cláusulas contratuais e regulamentares expressas que preveem tal dedução. III. Razões de decidir (i) A relação entre participante e entidade de previdência privada é de natureza contratual e regulamentar, regida pela Lei Complementar nº 109/2001 e pela Resolução CMN nº 4 .994/2022, que autorizam cláusulas de consignação ou compensação de valores de resgate com débitos do participante; (ii) a compensação prevista nos contratos de mútuo e no regulamento do plano não se confunde com penhora judicial, constituindo mecanismo legítimo de liquidação recíproca de obrigações, fundado na autonomia privada e na boa-fé contratual; (iii) A mera existência de ação monitória em curso não suspende a eficácia da cláusula de compensação, pois a retenção decorre de previsão contratual válida, e não de ato de execução forçada. A eventual procedência parcial da ação monitória poderá ensejar a restituição de valores indevidamente retidos, o que preserva o devido processo e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula regulamentar e contratual que autoriza a compensação de débitos de mútuos inadimplidos com valores de resgate de previdência complementar fechada, mesmo diante da pendência de ação judicial sobre a dívida; 2. A retenção contratual fundada em compensação não constitui penhora e não afronta o regime de impenhorabilidade previsto no art . 833 do CPC; 3.Inexistindo saldo líquido após a compensação, é indevido o pedido de liberação integral ou parcial do fundo”.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001286920248110037, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) Ademais, a referida cláusula consta expressamente do contrato firmado entre as partes, conforme se verifica no ID nº 217851472, página 5. No tocante à alegação de exigência desproporcional de reforço de garantia, igualmente não assiste razão à parte requerida. Isso porque o bem objeto da alienação fiduciária, por si só, nem sempre é suficiente para assegurar a integral satisfação da obrigação garantida, especialmente diante da possibilidade de desvalorização do bem ou da evolução do saldo devedor. Desse modo, o fato de o bem ter sido dado em garantia não impede, por si só, a exigência de reforço da garantia, quando esta se mostrar insuficiente para assegurar a integralidade do crédito. Com efeito, nem sempre o valor de mercado do bem gravado coincide com o montante do débito, hipótese em que se revela legítima a exigência de reforço da garantia, desde que prevista contratualmente e observados os limites da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por microempresa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário, lastreado com recursos do FCO. O juízo de origem afastou alegações de abusividade quanto aos juros, capitalização e garantias, bem como rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de provas. II. Questão em discussão2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da ausência de apresentação de contratos anteriores e extratos bancários completos; (ii) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cumulação de garantias (aval e alienação fiduciária). III. Razões de decidir 3. A juntada do contrato revisando é suficiente para o contraditório e elide a alegação de cerceamento de defesa . Não se aplica a Súmula 530/STJ quando o instrumento é regularmente apresentado. 4. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório já permite o exame da legalidade das cláusulas pactuadas. A aferição de abusividade dos encargos pode ser realizada com base em documentos e índices oficiais, prescindindo de perícia contábil . 5. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é válida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza sua cobrança, conforme Súmula 541/STJ . 6. Os juros remuneratórios estipulados no contrato não excedem de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não se caracterizando abusividade. 7. A cumulação de garantias de natureza diversa é permitida pela jurisprudência do STJ, sendo legítima a exigência simultânea de garantia real e fidejussória para reforço do crédito IV . Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o contrato objeto da ação revisional é devidamente juntado aos autos e a matéria controvertida é unicamente de direito . É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada e evidenciada pela estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado somente é considerada abusiva quando ultrapassa de forma significativa essa média, o que não se verifica in casu. É lícita a cumulação de garantias de naturezas distintas, como aval e alienação fiduciária, na Cédula de Crédito Bancário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º; CPC, arts. 370, 489 e 1.022; L . 10.931/2004, arts. 28 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 385, 541; Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 246, 247; STJ, REsp 973 .827/RS, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 447 .560/RS, j. 27.04.2017 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10234913920258110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025)(grifei e destaquei). No que se refere à alegação de alterações unilaterais das cláusulas contratuais, esta não merece prosperar. Isso porque não há qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de modificação unilateral do pacto. Ao contrário, dos autos consta apenas o contrato originalmente celebrado entre as partes, devidamente firmado por ambas, inexistindo qualquer versão posterior ou aditivo contratual que demonstre alteração das cláusulas originalmente ajustadas. O requerido pretende a declaração de nulidade da Cláusula 23ª do contrato, que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais na ordem de 10% sobre o valor do débito em caso de inadimplência. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. A previsão de honorários advocatícios em caso de descumprimento da obrigação encontra amparo legal expresso nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que estabelecem que, respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, deverá arcar inclusive com os honorários de advogado. Não se vislumbra abusividade na referida estipulação, uma vez que se trata de cláusula de caráter indenizatório, visando recompor o patrimônio do credor pelos custos despendidos com a contratação de profissionais para a recuperação do crédito inadimplido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é legítima a pactuação que prevê o ressarcimento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. Nesse sentido: "É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência." (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022). Ainda, a requerida pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, pleiteia a improcedência do pedido autoral. Quanto à aplicação do CDC, insta consignar que tal previsão já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo. Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão. Feito este introito, mister analisar a legalidade ou não dos encargos que incidem no contrato de financiamento em testilha. A parte requerida alega que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser conduzidos à imediata nulidade. Contudo, para que haja alteração da taxa de juros pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida à época (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007). Ainda vale registrar que o Tribunal da Cidadania também comunga do entendimento de que os contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Senão, vejamos: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão de ofício sobre a restituição. Juros. Comissão de permanência. Mora na ação de busca e apreensão. Precedentes da Corte. 1. Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4. A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02).5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.( REsp 533551 / RS)(grifei). No caso concreto, verifica-se que o contrato foi realizado em 23.04.2024 e prevê taxa de juros remuneratórios 1,05% ao mês (id. Num. 217851472- Pág. 2). Apesar de fixados acima da taxa média os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito em questão, não havendo, portanto, abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, superior a uma vez e meia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000221630551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022 - G.N). Assim, entendo que não há abusividade nos juros aplicado no contrato. Quanto à incidência dos juros moratórios, o pedido de revisão não merece acolhimento, pois a cobrança, fixada em até 1% ao mês, conforme contrato juntado (Num. 217851472 - Pág.5), está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. O requerido se insurge ainda quanto a multa contratual de 2%, alegando ser nula tal prática. Entretanto, não há que se falar em nulidade da multa contratual, pois o contrato prevê a aplicação da referida multa no limite de 2% (id. Num. 217851472 - Pág. 5), cuja natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal. Ressalta-se que havendo previsão contratual de multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC. Quanto ao seguro contratado, a parte requerida pretende a sua nulidade, sustentando que se trata de venda abusiva. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o consumidor tem liberdade de contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não ficar assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. No caso dos autos, não restou demonstrada de forma cabal que a contratação se deu de modo forçado. Portanto, afigura-se válida a contratação. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VALIDADE DA EXIGÊNCIA - DA COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DO CUSTO COM INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO DE TERCEIRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – VANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. [...] Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações. ” (TJMT – RAC. 0003153-86.2014.8.11.0028 – REL. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/12/2018, publicado no DJE 13/12/2018). Em relação às tarifas, é de se ressaltar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que fossem observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para excluir a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a partir de 30/04/2008. Todavia, a Súmula 566 do STJ dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ainda, em entendimento recente, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1772547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). Deveras, como as taxas somente foram cobradas no início na relação entre o cliente e o banco, são legítimas as cobranças das taxas e tarifas elencadas no contrato, até porque foram serviços prestados pela parte requerida. Outrossim, não há dúvidas quanto a validade da cobrança das tarifas de IOF nos contratos de alienação fiduciária, em consonância com entendimento consolidado no REsp nº 1.251.331-RS. Nesse sentido, o nosso Tribunal decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA PERMITIDA – TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – TEMA 958 - TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA A SÚMULA 566/STJ – IOF – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.578.553 SP, sob a ótica dos repetitivos (TEMA 958), em decisão publicada em 06/12/2018, propôs a consolidação de teses para os fins do art. 1.040, do CPC/2015. Consoante entendimento pacificado do STJ – Tema 958 – é válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato quando ausente abusividade no caso concreto.É valida a cobrança da “tarifa de cadastro”, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido entabulado a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, em consonância com entendimento consolidado no REsp nº 1.251.331-RS.Diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e o Recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma.Decisão monocrática mantida. (TJMT - N.U 0041553-83.2019.8.11.0000, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/08/2019, Publicado no DJE 23/08/2019). No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, o sistema passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, posicionando-se a jurisprudência pátria dominante pela viabilidade daquele encargo financeiro somente quanto aos contratos bancários firmados após 31.03.2000, início de vigência da citada norma jurídica, desde que existente previsão expressa nesse sentido, entendimento este que mitiga a súmula 121 do STF. Nesse sentido: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada.” - Hipótese em que restou configurado não haver sido pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano. [...] Apelação provida somente em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 13610-83.2006.8.06.0001/1, Rel. Des. ADEMAR MENDES BEZERRA. 2ª CÂMARA CÍVEL, DJCE 23/07/2009, p. 17). No caso dos autos, o contrato foi realizado em 13.08.2024, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que foi realizado, conforme id n° Num. 217851472- Pág. 4. Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerida não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede o acolhimento da pretensão deduzida nos autos. Portanto, restando comprovado o inadimplemento e a constituição em mora da parte requerida, bem como a ausência de purgação da mora e de argumentos e provas aptas à modificação ou extinção do direito alegado pelo autor, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens. Torno definitiva a liminar concedida no id. Num. 218211749. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito o