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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Produção Antecipada da Prova 1000152-37.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000152-37.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, inciso III, 382 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada da prova, reconhecendo que a finalidade do procedimento foi atingida mediante a apresentação, no curso do processo, dos documentos relacionados às operações bancárias mantidas entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários face a ausência de resistência por parte da ré. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1000152-37.2026.8.11.0002; REQUERENTE: JOAO SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A VISTOS. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOÃO SILVESTRE DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a exibição de documentos relacionados às operações bancárias mantidas entre as partes. A inicial foi recebida e determinada à citação da parte ré, que por sua vez apresentou contestação e documentos relativos às operações bancárias mantidas com a parte requerente. A autora por sua vez, apresentou impugnação a contestação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICAL A preliminar de inépcia não resiste a uma análise detida da exordial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos que decorrem logicamente da narração dos fatos. Prova disso é que o banco réu logrou êxito em impugnar especificamente todos os pontos da demanda, exercendo com plenitude o contraditório. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO a instituição financeira requerida, ao apresentar contestação, juntou extensa documentação relativa às operações bancárias mantidas com o requerente, compreendendo documentos referentes aos contratos identificados pelos finais 2008, 2011, 2535, 6037, 6772, 6774, 7562 e 9910, além dos respectivos comprovantes, demonstrativos, extrato bancário e elementos referentes às trilhas de contratação e biometria, ou seja, não ofereceu resistência à exibição dos documentos, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO REQUERIDOS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. Hipótese em que a parte autora não comprovou a elaboração de pedido administrativo anterior ao ingresso em juízo, pelo que deve ela arcar com o pagamento das custas do processo. (N.U 0038980-51.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). Dessa forma, os documentos apresentados permitem à parte autora conhecer as operações bancárias celebradas, os valores envolvidos e os elementos relativos à sua formalização, possibilitando-lhe formar sua convicção acerca da existência de eventual pretensão que entenda passível de submissão à apreciação jurisdicional, razão pela qual considero alcançada a finalidade essencial da presente produção antecipada de prova. Com efeito, o procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil não constitui instrumento destinado à imposição indiscriminada da apresentação de todo e qualquer documento solicitado pela parte, sendo necessária a existência de pertinência entre a prova pretendida e os fatos precisamente indicados no requerimento inicial. Nesse contexto, embora a parte autora tenha formulado pedido abrangente para apresentação de logs completos de contratação, contendo IP de acesso, data, horário, dispositivo utilizado e outros elementos técnicos, verifico que a finalidade declarada na petição inicial consiste primordialmente na análise das condições econômicas das operações bancárias, no recálculo dos débitos e na avaliação da conveniência de eventual ação revisional. Não consta da inicial alegação específica e individualizada de desconhecimento da celebração das operações bancárias ou de fraude em determinada contratação que justifique, neste procedimento, a imposição da apresentação irrestrita de todos os dados técnicos de autenticação eventualmente existentes. De igual modo, a pretensão de apresentação de extratos bancários relativos aos últimos cinco anos não pode ser compreendida de maneira dissociada da finalidade específica da produção antecipada de prova, sobretudo porque a instituição financeira apresentou documentação relativa às operações bancárias efetivamente identificadas e discutidas nos autos. Ademais, não cabe ao Juízo, no âmbito deste procedimento, examinar a suficiência dos documentos para demonstrar eventual abusividade, fraude, irregularidade contratual ou cobrança indevida, pois qualquer valoração dessa natureza extrapolaria os limites estabelecidos pelo artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a documentação apresentada pela instituição financeira permite à parte autora conhecer os elementos essenciais das operações bancárias e avaliar a existência de eventual pretensão material, tenho que a finalidade da produção antecipada da prova foi alcançada no curso do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, inciso III, 382 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada da prova, reconhecendo que a finalidade do procedimento foi atingida mediante a apresentação, no curso do processo, dos documentos relacionados às operações bancárias mantidas entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários face a ausência de resistência por parte da ré. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito