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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001186-41.2026.8.11.0004

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001186-41.2026.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015[1] e DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que promova a imediata exclusão da advogada como patrona da parte autora no sistema, procedendo às anotações necessárias para que deixe de receber futuras intimações. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001186-41.2026.8.11.0004. AUTOR: EDIMAR ALVES PINHEIRO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência manejada por EDIMAR ALVES PINHEIRO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO, objetivando o fornecimento de internação psiquiátrica do Sr. Sebastião Sá Pinheiro. A inicial foi acompanhada de documentos constantes do Id. 222064267 e seguintes. Após a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, conforme arts. 319 e 321 do CPC, para apresentar relatório psiquiátrico atualizado com indicação e justificativa da internação (Id 225116949, 230208115 e 234657624). Intimada, a advogada da parte autora apresentou renúncia ao mandato, requerendo o respectivo registro no sistema, a intimação da parte autora para constituir novo patrono, bem como a realização das anotações necessárias para que deixe de receber futuras intimações. O pedido de intimação pessoal da parte autora foi deferido. Contudo, a diligência restou infrutífera, porquanto o autor não foi localizado no endereço informado, sobrevindo a informação de que teria se mudado para a cidade de Jussara/GO em razão do falecimento de seu pai (Id 240596083). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de documentos essenciais ao exame da demanda. No caso concreto, a determinação judicial não foi devidamente cumprida, permanecendo ausentes documentos indispensáveis à análise do pedido formulado e ao regular desenvolvimento do processo. Diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015[1] e DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que promova a imediata exclusão da advogada como patrona da parte autora no sistema, procedendo às anotações necessárias para que deixe de receber futuras intimações. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Amini Haddad Campos Juíza de Direito Titular da Vara Fiscal de Cuiabá Juíza designada para atuar cumulativamente junto ao Núcleo Digital da Saúde, gabinete 3. Juíza Auxiliar da Presidência - Superior Tribunal Militar, em atuação cumulada com a jurisdição. [1] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .