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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1086751-16.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1086751-16.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: I. Por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. II. JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT, Dr. Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Felipe Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1086751-16.2025.8.11.0001. RECLAMANTE: MURILO MOIMAZ RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, onde a parte reclamante alega que adquiriu passagem aérea junto à reclamada para o trecho Salvador/Cuiabá, com conexão em São Paulo/GRU, com saída prevista às 18h20min e chegada ao destino final às 23h50min. Sustenta que, durante a conexão em Guarulhos, houve atraso superior à uma hora para a abertura da porta da aeronave, fato que ocasionou a perda do voo subsequente para Cuiabá. Afirma que tentou se dirigir ao portão de embarque, porém a aeronave já havia decolado. Relata, ainda, que permaneceu por cerca de três horas no aeroporto tentando ser reacomodado, sendo realocado apenas para o dia seguinte, 01/12/2025, com chegada ao destino final às 16h15min, ou seja, com atraso aproximado de 17 horas em relação ao horário originalmente previsto. Em razão dos transtornos experimentados, pleiteia indenização por danos morais. Citada, a reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de tráfego aéreo e ausência de autorização para decolagem, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi inicialmente sobrestado (ID 222610493). Todavia, após manifestação fundamentada da parte reclamante (ID 235222541), o sobrestamento foi revogado e a suspensão levantada (ID 235455624). Irresignada com o dessobrestamento, a reclamada opôs embargos de declaração (ID 236409711), os quais foram contrarrazoados pela parte reclamante. Realizada audiência de conciliação, as partes não formalizaram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida, na medida em que a decisão de levantamento da suspensão não padece de omissão ou contradição. Com efeito, o sobrestamento fundado no Tema 1.417/STF exige que a lide verse concretamente sobre fortuito externo ou força maior nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em tela, as justificativas da reclamada carecem de demonstração mínima do alegado fato externo, o que torna a tese incapaz de atrair a incidência do precedente obrigatório. Desta feita, considerando que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, a irresignação acerca do levantamento da suspensão deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Prosseguindo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, já que nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041 - TJMT). Nego acolhimento à preliminar de inépcia da exordial, já que não há qualquer vício na representação do advogado da parte Autora, haja vista que a representação restou ratificada no momento do comparecimento a este MM. Juízo para audiência de conciliação. Afasto a preliminar de descabimento da inversão do ônus da prova, já que o processo versa sobre matéria consumerista, razão pela qual o preenchimento dos pressupostos exigidos para esta finalidade (art. 6º, VIII, CDC) serão apreciados no momento oportuno. Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Tal inversão, contudo, não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos que amparem suas alegações, cabendo-lhe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, em sua defesa a reclamada admitiu que houve atraso no voo contratado, mas argumentou que tal fato decorreu em decorrência do tráfego aéreo, razão pela qual defende que não pode ser responsabilizada. Neste contexto, em que pesem seus argumentos defensivos, verifica-se que a empresa Reclamada não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porquanto cabia a ela demonstrar que forneceu a assistência material exigida para o caso, conforme preceitua o art. 27 da Res. 400/ANAC; que facultou a reacomodação, nos termos do art. 28 da mesma resolução; ou que procedeu ao reembolso (art. 29). Destaque-se que os documentos colacionados aos autos corroboram o que foi narrado na inicial, porquanto o desembarque no destino final, previsto para ocorrer no dia 30/11/2025, às 23h35min (id. 219005501), ocorreu somente em 01/12/2025, às 16h15min (id. 219005506), com atraso de 16 horas e 40 minutos, sem prova de cumprimento das obrigações legais mencionadas. Portanto, inexistindo prova de causa excludente da responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei 8.078/90), caracterizada está a falha na prestação de serviço, o que, neste caso, extrapola os meros dissabores do cotidiano. Deste modo, resta configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser reconhecida a obrigação de repará-lo. No que tange ao montante a ser arbitrado, incumbe ao Juiz estimar, atento às peculiaridades do caso, um valor justo a título de indenização, baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto: I. Por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. II. JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT, Dr. Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Felipe Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito