Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1039144-18.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1039144-18.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

rmularam novo acordo conforme id. 231175567, requerendo a homologação e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo judicial para pôr termo à demanda executiva. O instrumento de transação apresentado preenche os requisitos legais, sendo os signatários partes legítimas e o objeto lícito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme id. 231175567, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes serão rateadas (art. 90, §2º, CPC). Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Autos nº 1039144-18.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDIFÍCIO TORRES DO PARQUE E EZIEL DA SILVA SANTOS em desfavor de WSM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. As partes formularam novo acordo conforme id. 231175567, requerendo a homologação e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo judicial para pôr termo à demanda executiva. O instrumento de transação apresentado preenche os requisitos legais, sendo os signatários partes legítimas e o objeto lícito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme id. 231175567, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes serão rateadas (art. 90, §2º, CPC). Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juízo de Direito