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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1072126-11.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1072126-11.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 1.773,26, atualizado até 13/05/2026. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face do executado, fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos n. 9411124, no valor original de R$ 1.981,28, parcelado em 20 prestações mensais de R$ 99,06. Concluído o tratamento em 14/06/2024, o executado adimpliu apenas as parcelas 1 e 2, operando-se o vencimento antecipado das demais por força da cláusula 3.3 do contrato. Ao longo de aproximadamente 21 meses de tramitação, esgotaram-se as medidas executivas disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais, sem êxito na satisfação integral do crédito. O executado foi validamente citado por meio eletrônico, sem pagamento ou indicação de bens. A penhora via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de R$ 373,45, já levantado em favor da exequente, restando infrutíferas as tentativas subsequentes ("teimosinha"). As pesquisas via RENAJUD, INFOJUD/DIMOB/DOI e SNIPER não localizaram veículos, imóveis ou qualquer outro ativo patrimonial em nome do executado. A penhora de bens móveis na residência do executado não se efetivou, tendo o respectivo mandado retornado sem cumprimento por três vezes. Diante desse quadro, não há indício de patrimônio penhorável localizável, circunstância que atrai a incidência do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A manutenção do feito sem perspectiva concreta de satisfação do crédito contraria os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não se justificando a reiteração indefinida de diligências já exauridas. A extinção ora tratada tem natureza processual e não importa renúncia ao crédito, sendo cabível a renovação da execução caso localizados bens, observado o prazo prescricional. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 1.773,26, atualizado até 13/05/2026. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito