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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Requerimento de Reintegração de Posse 1078679-51.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1078679-51.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ATIVA LOCAÇÃO LTDA para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a reintegração de posse do módulo habitável (modelo X6 ER, série MX31) em favor da autora, DECLARANDO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré, bem como, para CONDENAR a ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2023 até a data da efetiva reintegração de posse (16/12/2025), corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IPC-FIPE conforme cláusula 3.2) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento (mora ex re). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº 1078679-51.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, ATIVA LOCAÇÃO LTDA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Narra a autora que firmou contrato de locação com a ré, tendo por objeto um módulo habitável (modelo X6 ER, série MX31), instalado nas dependências da Cervejaria Ambev em Cuiabá/MT, para servir de apoio a obras realizadas pela requerida. Aduz que a ré tornou-se inadimplente a partir de dezembro de 2023 e, após o encerramento das obras em março de 2024, abandonou o equipamento no pátio da Ambev sem proceder à devolução. Relata que foi impedida de retirar o bem administrativamente pela segurança da terceira (Ambev), que exigia ordem judicial. Por fim, requer a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para a consequente expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que a requerente retirar o modulo, hoje localizado nas instalações na empresa Ambev, e no mérito, a procedência dos pedidos, para definitivamente a posse, indenização por perdas e danos pelos alugueis não recebidos correspondente ao montante de 9.194,78 (nove mil cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de dano irreparável ao bem. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 178608552). Decisão de ID. 179303486, deferindo parcialmente a tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida, Astemil Assessoria Técnica & Montagem Industrial, ENTREGUE à autora, no prazo de até 5 (cinco) dias, o módulo modelo X6, objeto do contrato de locação anexado no Id. 178527503 e determinando a citação dos Requeridos. A reintegração de posse foi efetivada em 16/12/2025, conforme auto de reintegração (ID 218414419). Frustradas as tentativas de citação pessoal e eletrônica, a ré foi citada por edital (ID 216029381). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva (ID 227518262). Houve réplica (ID 237762423). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID. 240862017) e a Curadoria protestou por provas genéricas (ID. 240931526). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto a preliminar de nulidade da citação editalícia, destaco que é cediço, a citação por edital implica na existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quais sejam, o desconhecimento ou incerteza do paradeiro do citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, e nos casos expressos em lei. Assim, por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Não constato nulidade na citação por edital, porquanto todas as tentativas de localização do excipiente para citação pessoal restaram infrutíferas. No caso em análise, conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da executada, todas infrutíferas, tendo sido esgotados os meios ordinários de localização, com consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. O compulsar dos autos demonstra que foram realizadas diligências via correios (ID 180104870) e por oficial de justiça no endereço constante no contrato e na Receita Federal, além de tentativa de citação eletrônica não respondida (ID 192955621). Não se pode exigir do exequente o monitoramento contínuo e permanente dos sistemas judiciários para verificar eventual movimentação processual das executadas, como bem pontuado pela parte exequente em sua manifestação. Ademais, a validade da citação editalícia deve ser aferida no momento de sua realização, não podendo ser questionada por fatos supervenientes. Contudo, observo que a parte exequente diligenciou em diversos endereços e utilizou os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para tentar localizar o executado, sem sucesso. O fato de o executado ser servidor público federal e não manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, conforme apontado pela exequente, reforça a conclusão de que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse contexto, entendo que houve efetiva tentativa de localização do réu, o que justificou a posterior citação para a demanda por meio de publicação de edital no Diário do Judiciário eletrônico. Consoante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, “A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares, arts. 942/945, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito [...] Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. [...] Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital.” (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 231.) No caso dos autos, resta comprovado que o autor diligenciaram, sem êxito, para a citação do réu, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia. E, nomeado curador especial para a defesa do requerido, não há de se falar em nulidade do feito. Além disso, a Defensoria Pública, nomeada curadora, apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade objetivando a nulidade de citação, contudo, não apresenta o endereço de seu curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 da Constituição Federal). Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM CESSÃO DE DIREITO E COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTADO DE PERIGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. Preliminar. Nulidade da citação. A citação da apelante por edital ocorreu depois de esgotadas as possibilidades de localização nos endereços informados nos autos. Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando apenas a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 CF). Anulação do contrato. De plano, friso que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Ainda, dispõe o art. 138, do diploma Civil, que ?São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio?. Estado de perigo. Demonstração. Caso concreto em que demonstrado o estado de perigo dos autores ao firmarem o contrato de cessão de direitos do imóvel, após o assassinato dos filhos no local e perseguições à família, caso amplamente noticiado na mídia. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081532780 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2019) Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Da Legitimidade Passiva e Teoria da Asserção A ré alega que, como o bem estava na AMBEV, ela (ASTEMIL) não seria parte legítima. No entanto, a relação de direito material (locação) foi firmada entre Ativa e Astemil. A obrigação de restituir o bem é da locatária (Astemil), independentemente de onde ela o tenha deixado. A Requerida detinha a posse direta por força de contrato. Ao findar a locação ou ocorrer a mora, a posse tornou-se injusta (precária). O fato de o bem estar fisicamente em pátio de terceiro (AMBEV) configura apenas a forma como o esbulho se consolidou (abandono em local inacessível). As condições da ação são verificadas com base nas alegações da inicial. Se a autora aponta a ré como a responsável pelo inadimplemento e pela não devolução, a legitimidade é cristalina. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 371 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora, instruir a inicial com a prova dos requisitos necessários elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." A presente ação tem por objeto a reintegração de posse de um módulo habitável (modelo X6 ER, série MX31), que a autora alega ter locado para o Requerido. Importante destacar que, em se tratando de bem móvel, a posse se transfere pela tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: "A propriedade móvel transfere-se pela tradição". A relação jurídica entre as partes é incontroversa, provada pelo contrato de locação (ID 178527503). A inadimplência da ré também restou demonstrada pela planilha de débitos e pelos e-mails acostados (ID 178527505), onde a própria representante da ré admite a crise financeira e a ausência de colaboradores na cidade para gerir a retirada do material. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. No caso de bem móvel, a posse se transfere pela tradição, sendo suficiente para sua comprovação a demonstração da entrega do bem e do pagamento do preço. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589754-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 03/06/2021) A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso de locação de bens móveis, o esbulho configura-se no momento em que o locatário, findo o prazo ou rescindido o contrato por inadimplência, deixa de restituir o bem, passando a posse a ser precária. O esbulho possessório caracteriza-se pela perda total da posse, em razão de ato praticado por terceiro, sem o consentimento do possuidor. Sobre o tema, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse -Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04 .2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) A prova documental é robusta. Os e-mails trocados entre Ariana (Ativa) e Claudia (Astemil) mostram a ré confessando a "enorme crise financeira" e o fato de não ter mais funcionários em Cuiabá para devolver o bem. A cláusula 8.1 do contrato (ID 178527503) prevê expressamente a rescisão e a retomada imediata em caso de falta de pagamento. Portanto, a rescisão opera-se por culpa exclusiva da locatária. No caso sub examine, a ré não apenas deixou de pagar os aluguéis, como abandonou o bem em propriedade de terceiro, dificultando sobremaneira a recuperação do patrimônio pela autora. A liminar foi devidamente cumprida em 16/12/2025, o que deve ser ratificado por esta sentença. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. O art. 575 do Código Civil dispõe que, se o locatário não restituir a coisa após notificado, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar. A inadimplência iniciou-se em dezembro de 2023. Os aluguéis são devidos até a data da efetiva desocupação/reintegração de posse, ocorrida em 16/12/2025. Quanto ao pedido de indenização de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por perda total, este não merece acolhimento como valor fixo, uma vez que o bem foi recuperado. Eventuais danos estruturais por exposição ao tempo deveriam ter sido objeto de perícia ou prova documental robusta (laudo de vistoria de entrada e saída) que quantificasse o dano, o que não ocorreu nos autos de forma líquida. Assim, a condenação deve restringir-se aos aluguéis e encargos contratuais de mora. Portanto, presentes todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ATIVA LOCAÇÃO LTDA para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a reintegração de posse do módulo habitável (modelo X6 ER, série MX31) em favor da autora, DECLARANDO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré, bem como, para CONDENAR a ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2023 até a data da efetiva reintegração de posse (16/12/2025), corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IPC-FIPE conforme cláusula 3.2) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento (mora ex re). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito