Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000007-20.2023.8.11.0023. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: LUIZ CARLOS CORTIANA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação monitória em face de LUIZ CARLOS CORTIANA, pessoa física, objetivando o recebimento da quantia de R$ 271.885,31, referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças celebrado em 17 de fevereiro de 2022. Segundo a inicial, o débito seria quitado em quatro parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 30 de junho de 2022, mas o requerido não realizou os pagamentos, incorrindo em mora. A petição inicial foi instruída com o referido instrumento de confissão de dívida e planilha de cálculo do débito atualizado. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, suscitando preliminarmente a concessão de justiça gratuita, levantamento do sigilo dos autos, reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou excesso na cobrança, sustentando que o instrumento de confissão de dívida resultou de operação denominada "mata-mata", na qual a instituição financeira utiliza recursos de novo contrato para quitar contratos anteriores, sem apresentar os documentos originais. Afirmou ter realizado dois empréstimos anteriores de aproximadamente R$ 52.000,00 e R$ 61.000,00, com parcelas de R$ 3.500,00 cada, tendo efetuado o pagamento de cerca de dez parcelas de cada contrato. O embargante calculou que o valor devido seria de R$ 53.432,80, ou subsidiariamente R$ 142.209,72, requerendo a produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade da cobrança. Por decisão de saneamento, este Juízo deferiu a justiça gratuita ao réu, determinou o levantamento do sigilo dos autos, reconheceu a relação de consumo entre as partes, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Foram fixados como pontos controvertidos a existência, validade e regularidade dos contratos anteriores que embasaram a confissão de dívida, a ocorrência da operação "mata-mata" e sua eventual abusividade, o valor efetivamente devido e a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos. Deferida a produção de prova pericial contábil, foi determinado que a parte autora apresentasse todos os contratos anteriores que embasaram a confissão de dívida, especialmente o contrato número 0000000006594179, bem como os extratos bancários demonstrativos dos pagamentos realizados pelo requerido. A instituição financeira foi intimada em quatro oportunidades distintas para apresentar os documentos, tendo sido concedidos prazos sucessivos, sempre com expressa advertência sobre a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Não obstante as reiteradas determinações judiciais, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo, sendo que na última manifestação juntou petição referente a processo diverso. Por decisão, foi reconhecido o descumprimento da determinação judicial e declarada prejudicada a realização da prova pericial contábil, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre o encerramento da instrução. A parte autora manifestou ciência da decisão e aguarda o julgamento do feito. O requerido apresentou manifestação reiterando suas alegações e requerendo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual se discute a regularidade e o valor do débito cobrado pela instituição financeira. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à cobrança de dívida líquida constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório tem por finalidade proporcionar maior celeridade na satisfação de créditos documentados, permitindo ao credor obter rapidamente um título executivo judicial caso o devedor não pague nem ofereça embargos no prazo legal. Contudo, a apresentação de embargos pelo devedor transforma o procedimento monitório em processo de conhecimento comum, devendo ser observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e produção probatória. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica de natureza bancária, tendo o requerido celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira autora. Também é fato incontroverso que foi celebrado entre as partes, em 17 de fevereiro de 2022, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 180.000,00, posteriormente acrescido de encargos. Da mesma forma, restou incontroverso que o requerido não adimpliu as parcelas previstas no referido instrumento, encontrando-se em mora desde o vencimento da primeira prestação. Igualmente incontroverso que existe débito entre as partes, divergindo apenas quanto ao valor efetivamente devido, tendo o próprio requerido admitido a existência de obrigação no montante de R$ 53.432,80. A controvérsia central dos autos reside na regularidade da formação do débito consolidado na confissão de dívida e no valor correto da obrigação. Este Juízo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90. A inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. O requerido alegou que o instrumento de confissão de dívida resultou de operação denominada "mata-mata", prática na qual a instituição financeira utiliza recursos de nova operação para quitar sucessivamente obrigações anteriores. Segundo o embargante, tal prática seria abusiva por não considerar adequadamente os pagamentos já realizados e por consolidar débitos sem a devida transparência sobre sua composição e origem. Para esclarecimento da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, condicionada à apresentação pela parte autora dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida. A exibição de tais documentos mostrava-se indispensável para a adequada reconstrução da relação negocial e para a verificação da regularidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira. O próprio instrumento de confissão de dívida faz referência expressa ao contrato número 0000000006594179, cuja apresentação foi reiteradamente determinada por este Juízo. A parte autora foi intimada em quatro oportunidades distintas para apresentar os documentos, tendo sido concedidos prazos sucessivos e oportunidades para cumprimento da determinação judicial. Em todas as intimações, foi expressamente advertida sobre a possibilidade de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de descumprimento. Não obstante as reiteradas determinações, a instituição financeira manteve-se inerte, não apresentando os documentos solicitados nem justificativa plausível para a recusa. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, sendo desatendida a pretensão de exibição de documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento. A norma visa coibir a conduta de quem se recusa injustificadamente a colaborar com a instrução probatória, especialmente quando detém a exclusiva disponibilidade dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. No caso dos autos, a recusa da instituição financeira em apresentar os contratos anteriores impede a verificação da regularidade da formação do débito e da correção dos cálculos apresentados. Tal conduta é particularmente grave em se tratando de relação de consumo, na qual o fornecedor tem o dever de transparência e de prestação adequada de informações ao consumidor. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às partes o dever de colaboração e lealdade processual. A sonegação de documentos essenciais à elucidação da controvérsia configura violação ao dever de colaboração e justifica a aplicação das sanções processuais previstas em lei. Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo requerido quanto à formação irregular do débito. Assim, presume-se verdadeira a alegação de que houve operação "mata-mata" com consolidação inadequada de débitos anteriores, sem a devida consideração dos pagamentos já realizados pelo consumidor. Da mesma forma, presume-se verdadeira a alegação de que o valor efetivamente devido corresponde ao montante de R$ 53.432,80, conforme cálculo apresentado pelo embargante. O valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo e desproporcional, não encontrando respaldo na prova produzida nos autos, especialmente diante da recusa da parte autora em apresentar os documentos comprobatórios. A cobrança de valor superior ao efetivamente devido configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, derivados do devido processo legal substantivo, impõe que as obrigações contratuais sejam equilibradas e não onerem excessivamente qualquer das partes. A proteção do consumidor constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, devendo ser observada na interpretação e aplicação das normas contratuais. Reconhecida a existência de débito, mas em valor inferior ao pleiteado, a ação monitória deve ser julgada parcialmente procedente, constituindo-se título executivo judicial pelo valor reconhecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LUIZ CARLOS CORTIANA e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. RECONHEÇO o débito no valor de R$ 53.432,80 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da confissão de dívida (17/02/2022) pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor pelo valor ora reconhecido, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação). Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 53.432,80). Fica a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito