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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1022384-49.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1022384-49.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO E DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. LAUDOS TÉCNICOS E PLANILHAS UNILATERAIS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CAUÇÃO REAL QUE NÃO SUPRE REQUISITO AUTÔNOMO DO ART. 300 DO CPC. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural e revisional, deferiu tutela de urgência para determinar, em caráter precário, a prorrogação do vencimento de cédula de crédito bancário rural, suspender sua exigibilidade, impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, vedar atos constritivos sobre garantias e aceitar caução real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, à luz do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, com vistas à suspensão da exigibilidade das dívidas rurais; e (ii) se a caução real oferecida, embora superior ao valor do débito, é suficiente para manter a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 298, reconhece o direito do produtor à prorrogação da dívida rural em razão de frustração de safra, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 4. O Manual de Crédito Rural admite a reestruturação da dívida em casos de incapacidade de pagamento por fatores adversos, sendo imprescindível a demonstração de viabilidade da atividade e tentativa de negociação administrativa. 5. O laudo de frustração de safra, desacompanhado de documentação contábil, financeira e fiscal idônea, não comprova a incapacidade temporária de pagamento, pois a mera redução de produtividade agrícola não autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida. 6. A excepcional suspensão da exigibilidade do crédito rural demanda demonstração robusta da relação entre a alegada frustração de safra e a efetiva impossibilidade temporária de adimplemento, o que não se verifica na hipótese. 7. A controvérsia demanda aprofundamento probatório e formação do contraditório, inviabilizando a manutenção da tutela antecipada concedida na origem. 8. A caução real ofertada como contracautela não autoriza a manutenção da tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O alongamento da dívida originada de crédito rural depende da comprovação dos requisitos legais e normativos aplicáveis, ainda que reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do STJ. 2.A tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito rural exige demonstração suficiente da probabilidade do direito mediante prova objetiva da incapacidade temporária de pagamento. 3.Laudos técnicos e planilhas unilaterais desacompanhados de documentos contábeis e fiscais idôneos não bastam para demonstrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural, capítulo 2, seção 6 (itens 2.6.4 e 2.6.9). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AREsp nº 3.014.702/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no Ag nº 882.975/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014, DJe 27.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJMT, N.U 1001346-56.2023.8.11.0009, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2026; TJMT, N.U 1011676-08.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJMT, N.U 1036815-59.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJMT, N.U 1014440-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: