Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO NOVO UTILIZADO EM ATIVIDADE RURAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO PERÍODO COM NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Celso Griesang e por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fabricante ao pagamento de danos materiais decorrentes da paralisação de caminhão novo por demora no fornecimento de peças em garantia, afastou a indenização por dano moral e reconheceu a ilegitimidade passiva de Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. e de Apomedil S.A. Veículos, extinguindo o processo em relação a elas, sem resolução do mérito. Em Embargos de Declaração opostos pela Mercedes-Benz, o Juízo de origem ajustou a base de cálculo da condenação para excluir da Nota Fiscal n. 102 a fração relativa ao mês de agosto e aos doze primeiros dias de setembro de 2023, por inexistência de nexo causal com a paralisação iniciada em 13.9.2023, e adequou os encargos legais. Em novos Embargos, opostos pelo autor, o Juízo afastou a alegada omissão, por considerar que a Nota Fiscal n. 104 já havia sido computada e que a limitação da Nota Fiscal n. 102 decorreu da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a Apelação do autor observa o princípio da dialeticidade, estabelecer se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor, inclusive de forma mitigada, decidir se Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. e Apomedil S.A. Veículos devem responder solidariamente pelos danos alegados, averiguar se a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. responde pela demora excessiva no fornecimento de peças essenciais ao reparo do caminhão em garantia, apurar se os danos materiais devem corresponder ao valor integral pretendido pelo autor ou ao montante limitado ao período com nexo causal comprovado e estipular se a paralisação temporária de bem utilizado em atividade econômica gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação do autor atende ao princípio da dialeticidade quando impugna capítulos determinados da sentença, ainda que retome fundamentos já expostos na origem, pois permite identificar os motivos de reforma pretendidos. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em documentos técnicos, ordens de serviço, notas fiscais e registros de atendimento, sobretudo quando a prova pretendida não tem aptidão para alterar o conteúdo desses elementos. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou irrelevantes para a solução da causa, nos termos do art. 370 do CPC, e a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não se admite quando o veículo é adquirido como instrumento de produção na atividade rural do autor, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação mitigada do regime consumerista. A solidariedade não se presume no regime do Código Civil, pois depende de lei ou vontade das partes, e a responsabilização solidária por ato ilícito exige prova de que mais de um agente concorreu para o dano. A garantia contratual não se limita ao reparo sem cobrança de valores, pois também impõe à fabricante o dever de providenciar solução efetiva em prazo razoável, conforme a boa-fé, a cooperação e a lealdade contratual. A inexistência de prazo legal específico para o reparo, após o afastamento do art. 18 do CDC, não autoriza demora indefinida, principalmente quando se trata de caminhão novo, de alto valor e utilizado em atividade produtiva. A fabricante responde pela demora excessiva na disponibilização de peças essenciais ao reparo quando não comprova causa técnica específica, impedimento externo, tempo padrão de fornecimento ou impossibilidade de solução em prazo menor. O termo de concordância com a prorrogação do prazo, firmado no momento da retirada do veículo por terceiro sem prova de poderes específicos, não justifica atraso já consumado nem caracteriza renúncia válida à reparação. Os danos materiais devem ser limitados ao período com nexo causal comprovado, razão pela qual é correta a exclusão proporcional da Nota Fiscal n. 102 referente a período anterior à entrada do veículo na oficina, ocorrida em 13.9.2023. A Nota Fiscal n. 104 permanece incluída na condenação quando a decisão integrativa esclarece que ela já havia sido considerada na sentença originária e não sofreu exclusão posterior. As notas fiscais comprovam despesa com serviços de terceiro quando vinculadas à paralisação de caminhão utilizado como instrumento de atividade produtiva, e a impugnação genérica da fabricante não exclui a autenticidade, a prestação dos serviços nem a relação com a indisponibilidade do veículo. A demora no reparo de veículo utilizado em atividade econômica configura prejuízo patrimonial indenizável, mas não gera dano moral automático sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida com base no acervo documental e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. O Código de Defesa do Consumidor não incide quando o veículo é adquirido como instrumento de produção, sem prova de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação mitigada do regime consumerista. 3. A solidariedade civil não se presume e exige lei ou vontade das partes. 4. A fabricante responde pela demora excessiva no fornecimento de peças essenciais ao reparo de veículo novo em garantia quando não demonstra justificativa concreta para a mora. 5. A indenização por danos materiais deve se limitar ao período de paralisação comprovadamente vinculado ao fato imputado à ré. 6. A privação temporária de bem utilizado em atividade econômica não gera dano moral automático sem prova de abalo extrapatrimonial autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370 e 373; CC, arts. 265, 389, 402, 403, 422, 942 e 944; CDC, art. 18.