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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1000090-29.2024.8.11.0111

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000090-29.2024.8.11.0111
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a inexistência de débito, condenando instituição de ensino à restituição dos valores pagos após o trancamento da matrícula e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à natureza do saldo residual, enriquecimento sem causa, distribuição do ônus da prova e individualização dos valores restituíveis, bem como de contradição relativa à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC e estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e as conclusões adotadas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia ao reconhecer o trancamento da matrícula em março de 2020 e a irregularidade das cobranças posteriores, diante da não exibição de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais. A instituição de ensino não comprova a legitimidade das cobranças realizadas após o trancamento da matrícula, incumbindo-lhe demonstrar que os valores exigidos correspondiam a serviços efetivamente prestados, ônus do qual não se desincumbe. A referência genérica à existência de saldo residual, módulos cursados ou forma de composição do preço não afasta a conclusão de inexistência de prova apta a justificar as cobranças impugnadas. As notas fiscais demonstram o pagamento indevido da quantia de R$ 36.773,32 entre abril de 2020 e janeiro de 2021, legitimando a restituição dos valores acrescidos dos encargos legais. O ressarcimento do montante decorre da declaração de inexistência da dívida e impede o enriquecimento indevido da instituição de ensino, que recebeu valores sem demonstrar a correspondente prestação dos serviços. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve existir entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, hipótese não configurada, pois o aresto apresenta argumentação lógica e coerente. Os embargos revelam simples inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo colegiado, conferindo ao recurso indevido caráter infringente. O julgador não está obrigado a rebater todos as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A inexistência de vícios na decisão colegiada impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que a parte pretenda o prequestionamento da matéria. A pretensão de rediscutir a valoração das provas e as conclusões do julgamento possui natureza infringente e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. A instituição de ensino deve comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais para legitimar cobranças realizadas após o trancamento da matrícula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.