Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, com fulcro no art. 107, III, do CP, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Determino a incineração da droga apreendida, a ser realizada pela autoridade policial e/ou responsável por sua custódia, de acordo com as cautelas de estilo, caso tal providência já não tiver sido realizada. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1001967-72.2026.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO Trata-se de termo circunstanciado que visa apurar a infração penal inserta no 28 da Lei de Drogas, o qual teria sido praticada, em tese, por EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR. Denota-se dos autos que ante o histórico de processos em nome do investigado tratando do mesmo delito, o Parquet manifestou pela intimação dele para tomar ciência do endereço do CAPS de Nova Mutum, bem como, ser advertido sobre os efeitos da droga. Com efeito, devidamente intimado no ID 235124250 da certidão expedida no ID 234750516, o investigado tomou ciência da advertência sobre os efeitos nocivos das substâncias entorpecentes. Assim, a se considerar os princípios basilares que regem os Juizados Especiais, da máxima efetividade, celeridade, simplicidade, é que se constata o cumprimento do direcionamento feito pelo Ministério Público. Contudo, por se tratar de substância entorpecente denominada maconha, em que foi reconhecida a discriminação da conduta, o feito deve ser extinto sem a anotação de transação penal, sendo imperioso apenas o reconhecimento da extinção da punibilidade. Registre-se, por fim, que a teor do Enunciado n. 105 do FONAJE é despicienda a intimação pessoal do autor do fato acerca da sentença extintiva da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, com fulcro no art. 107, III, do CP, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Determino a incineração da droga apreendida, a ser realizada pela autoridade policial e/ou responsável por sua custódia, de acordo com as cautelas de estilo, caso tal providência já não tiver sido realizada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se, observando o Enunciado 105 do FONAJE, conforme alhures mencionado. Data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em cooperação