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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000365-25.2026.8.11.0105

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000365-25.2026.8.11.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – ACOLHO o requerimento de ID 239559117 e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 239439150, diante do manifesto erro de minuta; II – CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 235379458, com efeitos integrativos e modificativos, para retificar a sentença de ID 234820639; III – HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 234585359, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; IV – RECONHEÇO o cumprimento da obrigação pecuniária mediante pagamento direto de R$ 6.000,00 à autora e de R$ 1.000,00 à sua advogada, ficando SEM EFEITO as determinações de expedição de alvarás constantes da sentença embargada; V – DETERMINO a expedição de ofício à CETIP/Sistema Nacional de Gravames e, se necessário, ao DETRAN/MT, para que procedam à baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat/Uno Way 1.4, ano/modelo 2010/2011, placa NCA-9555, Renavam nº 213440237 e chassi nº 9BD195163B0004166. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000365-25.2026.8.11.0105. AUTOR: SOLITA BECKER CORREIA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por SOLITA BECKER CORREIA no ID 239559117, por meio da qual requer seja reconhecido o erro de minuta constante da sentença de ID 239439150, tornando-a sem efeito e procedendo-se ao efetivo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 235379458. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de ID 239439150 não guarda correspondência com a controvérsia submetida a julgamento. Embora os Embargos de Declaração versem sobre a forma de pagamento do acordo e a baixa do gravame incidente sobre veículo, o pronunciamento judicial examinou suposta ausência da parte autora à audiência de conciliação, inexistência de citação da requerida e aplicação do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, matérias completamente estranhas ao presente processo. Trata-se de evidente erro de minuta, perceptível mediante simples comparação entre os Embargos de Declaração e o pronunciamento que os julgou. Não houve efetiva apreciação das alegações formuladas, mas a inserção de fundamentação pertencente a processo diverso. O artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. De igual modo, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais constantes do pronunciamento judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a introdução de conteúdo estranho à matéria discutida configura erro material passível de correção, assentando que “há erro material na decisão embargada, quando nela foi colacionado trecho estranho à matéria tratada no caso dos autos”. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 605.019/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29/04/2015). Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a sentença de ID 239439150 e proceder ao efetivo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 235379458. Os aclaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se, bem como para corrigir erro material. No caso, as partes apresentaram, no ID 234585359, acordo prevendo o pagamento de R$ 6.000,00 diretamente à autora SOLITA BECKER CORREIA e de R$ 1.000,00 à sua advogada NUBIA MARIA SOMBRA OLIVEIRA. A sentença de ID 234820639, entretanto, afirmou que teria ocorrido depósito judicial e determinou a expedição de alvarás, providências incompatíveis com a forma de pagamento efetivamente convencionada. A manifestação de ID 236758122 confirma que o Santander realizou o pagamento de R$ 1.000,00 diretamente à patrona da autora em 26/05/2026 e de R$ 6.000,00 diretamente à autora em 27/05/2026. Portanto, não houve depósito judicial nem existem valores a serem levantados mediante alvará. Além disso, a sentença embargada deixou de apreciar a cláusula segunda do acordo, segundo a qual deveria ser expedido ofício à CETIP para baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat/Uno Way 1.4, ano/modelo 2010/2011, placa NCA-9555, Renavam nº 213440237 e chassi nº 9BD195163B0004166. A omissão é relevante, pois a retirada do gravame constitui obrigação essencial da transação. O próprio Santander, no ID 236758122, informou estar impossibilitado de promover administrativamente a baixa e requereu expressamente a expedição do ofício judicial. O contraditório encontra-se, portanto, suficientemente observado. Estão configurados o erro material relativo à forma de pagamento e a omissão quanto à obrigação de baixa do gravame, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para adequar o pronunciamento judicial aos exatos termos da transação. Ante o exposto: I – ACOLHO o requerimento de ID 239559117 e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 239439150, diante do manifesto erro de minuta; II – CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 235379458, com efeitos integrativos e modificativos, para retificar a sentença de ID 234820639; III – HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 234585359, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; IV – RECONHEÇO o cumprimento da obrigação pecuniária mediante pagamento direto de R$ 6.000,00 à autora e de R$ 1.000,00 à sua advogada, ficando SEM EFEITO as determinações de expedição de alvarás constantes da sentença embargada; V – DETERMINO a expedição de ofício à CETIP/Sistema Nacional de Gravames e, se necessário, ao DETRAN/MT, para que procedam à baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat/Uno Way 1.4, ano/modelo 2010/2011, placa NCA-9555, Renavam nº 213440237 e chassi nº 9BD195163B0004166. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito