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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Termo Circunstanciado 1080894-86.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1080894-86.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores dos fatos, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Dispensada a intimação dos autores dos fatos, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Intime-se, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080894-86.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: MARIA ESTELA DE CENI AUTOR DO FATO: GENETAO DO CARMO PAZ, JULIANA LEMOS MELLI Trata-se de procedimento instaurado para apurar os crimes de DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, previstos nos artigos, 139 e 140, do Código Penal, praticados, em tese, por GENETAO DO CARMO PAZ e JULIANA LEMOS MELLI Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 22/08/2025(id. 216077938). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor dos fatos, diante do decurso do prazo decadencial, haja vista que os crimes em comento, somente se processam mediante Queixa-Crime (ID. 226192408). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não há condição de procedibilidade necessária para continuidade da ação penal no que tange ao delito sub judice, que se processa mediante queixa, a teor do que dispõe o artigo 145 do Código Penal. Ademais, o exercício do direito de queixa decai em 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida tomou conhecimento acerca da autoria dos delitos (art. 103, CP), que no presente caso ocorreu em 22/08/2025. Desta forma, ante a ausência de apresentação da Queixa-Crime no prazo legal, resta ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, razão pela qual o feito deve ser arquivado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores dos fatos, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Dispensada a intimação dos autores dos fatos, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Intime-se, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial. Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito