Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1030014-72.2022.8.11.0041 Requerente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Requerido(s): MARCOS DE AVILA MOURAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A em face de MARCOS DE AVILA MOURAO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 55.950,65, referente a prestação de serviços educacionais relativos a mensalidades de 2019, parcelas de acordo de renegociação e saldo do parcelamento estudantil privado (PEP). Frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. A parte autora impugnou a defesa, reiterando os termos da inicial. No ID 223891644 foi declarada válida a citação por edital. Intimadas, as partes não requereram produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que o feito prescinde da produção de provas, conforme me permitem os artigos 355, inc. I e 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), do Código de Processo Civil. É sabido que a ação de cobrança está reservada àqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial. In casu, a autora relata que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o aluno desistido em 01/06/2020. Contudo, sustenta que remanescem débitos pendentes relativos a mensalidades de 2019, parcelas de acordo de renegociação e saldo do parcelamento estudantil privado (PEP). A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais com aceite digital, acompanhado do histórico escolar que atesta a frequência e o aproveitamento acadêmico do aluno em diversas disciplinas, todos acostados na inicial. Extrai-se do acervo probatório colacionado que o réu usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino, tornando inequívoca a contraprestação pecuniária pactuada. A pretensão autoral vem devidamente instruída com extrato financeiro e planilha de evolução do débito, demonstrando o inadimplemento das mensalidades e dos parcelamentos estudantis (PEP) aderidos pelo aluno. Quanto à defesa apresentada pela Curadoria Especial, é certo que a negativa geral possui o condão de afastar os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, tal modalidade de defesa não dispensa o réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Na hipótese, a resistência meramente formal não subsiste frente à robusta prova documental apresentada pela credora, não havendo qualquer indício de pagamento dos valores reclamados. Registra-se que compete ao devedor comprovar que efetuou o pagamento de sua obrigação, no entanto, a ré foi citada e permaneceu inerte. A doutrinadora Maria Helena Diniz, ao comentar o artigo 319 e seguintes do Código Civil, preleciona: “Prova do pagamento. Paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove o que pagou, que é a quitação regular, podendo reter o pagamento, enquanto ela não lhe seja dada (Adcoas, n. 85.445, 1982; JB, 158:252; RJM, 25:120; RJ, 162:81, 168:89; JTACSP, 112:135). O recibo é o instrumento comprobatório da quitação.” (Código Civil anotado – 13. ed. rev. aum. e atual. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007 – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 302) Desta feita, restando suficientemente comprovada a obrigação e consequente inadimplência da ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A em face de MARCOS DE AVILA MOURAO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 55.950,65. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito