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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101320-70.2026.5.01.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0101320-70.2026.5.01.0021
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão de incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação, por falta de interesse de agir, com apoio no art. 485, inciso VI, do CPC; julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 15/09/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC; e IMPROCEDENTES as demais pretensões de PEDRO HENRIQUE MONTEZUMA NEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$85.000,00, no importe de R$1.700,00, isento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95fa57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão de incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação, por falta de interesse de agir, com apoio no art. 485, inciso VI, do CPC; julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 15/09/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC; e IMPROCEDENTES as demais pretensões de PEDRO HENRIQUE MONTEZUMA NEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$85.000,00, no importe de R$1.700,00, isento. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL