Ementa
Posto isso, julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão de incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade no adicional de incorporação, por falta de interesse de agir, com apoio no art. 485, inciso VI, do CPC; julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 15/09/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC; e IMPROCEDENTES as demais pretensões de PEDRO HENRIQUE MONTEZUMA NEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$85.000,00, no importe de R$1.700,00, isento. Intimem-se.