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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006200-89.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1006200-89.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da compra fraudulenta realizada em 12/03/2025 junto às Casas Bahia, no valor de R$ 13.381,10 (parcelado em 10 vezes de R$ 1.338,11), bem como de qualquer outro valor cobrado em decorrência do mesmo evento, incluindo o saldo de R$ 19.089,82 e eventuais encargos, determinando às requeridas, solidariamente, que se abstenham de cobrar tais valores da requerente, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução; b) DETERMINAR ao Banco Bradesco que promova à exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Sem custas processuais em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº 1006200-89.2026.8.11.0041 Requerente: MARIA DE FÁTIMA MENEZES NUNES Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Das preliminares. Inicialmente, registro que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo plenamente adequada à via eleita, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e a natureza da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.099/95. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Grupo Casas Bahia S.A., rejeito-a. A compra impugnada foi realizada junto ao estabelecimento comercial da requerida, que integra a cadeia de fornecimento e dela se beneficiou diretamente. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de responsabilidades entre emissor do cartão, credenciadora e estabelecimento comercial. A autora não tem como saber, antes da instrução, qual participante da cadeia falhou, razão pela qual a presença de ambas as requeridas no polo passivo é necessária e adequada. Rejeito a impugnação formulada pelo Banco Bradesco S.A. à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A requerente é pessoa física, aposentada, e apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. A mera titularidade de conta bancária e cartão de crédito não afasta a hipossuficiência econômica, especialmente diante do contexto de fraude, cobrança indevida e negativação que motivaram o ajuizamento da ação. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Pois bem Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada, de modo que desnecessária a exigência da presença física da parte autora. Passo à análise do mérito. A requerente alega ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito Bradesco (final 5549, bandeira Elo), com a realização de compra não reconhecida no valor de R$ 13.381,10, parcelada em 10 vezes de R$ 1.338,11, junto às Casas Bahia, em 12 de março de 2025. Afirma que contestou a transação junto ao banco, sem êxito, e que seu nome foi negativado em razão do não pagamento do débito impugnado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e as requeridas, no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O Banco Bradesco S.A. sustenta que a transação foi realizada de forma segura, com utilização de dispositivos de segurança, e que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a análise dos autos revela quadro probatório que favorece a versão da requerente. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a requerente, no mesmo dia 12 de março de 2025, foi vítima de golpe de engenharia social, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 2026.29599 e corroborado pelos elementos do processo conexo nº 1038012-12.2025.8.11.0001. Naquele feito, o próprio Banco Bradesco S.A. celebrou acordo judicial com a requerente, comprometendo-se ao pagamento de R$ 3.130,00 e ao cancelamento/expurgo dos contratos de empréstimo originados do mesmo evento fraudulento de 12/03/2025 (contratos nºs 146918424 e 525596213), acordo esse homologado por sentença transitada em julgado em 04/09/2025. Embora o instrumento de acordo contenha cláusula de ausência de confissão, a postura processual do banco, ao assumir o cancelamento de contratos e efetuar o pagamento de danos à autora, evidencia a plausibilidade concreta da narrativa de fraude e a inconsistência da tese de inexistência absoluta de defeito na prestação do serviço, especialmente porque a compra ocorreu no mesmo dia em que houve a contratação dos empréstimos reconhecidamente ilegítimos pelo Banco. Ademais, a planilha de rastreabilidade de utilização do cartão juntada pelo próprio banco (id. 229272548) registra, em 12/03/2025, tentativa de compra junto à “CASASBAHIA CAMPO BOM” no valor de R$ 1.338,11, com status “NEGADO” e modo de uso “INTERNET”. Esse documento demonstra que a transação foi realizada pela internet, e não presencialmente com chip e senha, como sustentou o banco em sua contestação. A tese de que a operação teria sido realizada com cartão físico e senha pessoal, portanto, não encontra respaldo nos próprios documentos apresentados pela requerida. A compra impugnada, no valor total de R$ 13.381,10 (10 parcelas de R$ 1.338,11), foi realizada pela internet, em estabelecimento localizado em Campo Bom/RS, enquanto a requerente reside em Nova Mutum/MT, circunstância que reforça a atipicidade da operação e a ausência de autorização da titular. O banco, ao negar o estorno sem investigação adequada e ao manter a cobrança e a negativação, agiu em desconformidade com o dever de segurança que lhe é exigível. A fraude ocorrida, consistente na utilização indevida dos dados do cartão de crédito da requerente por terceiros em ambiente virtual, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Cabia ao banco garantir a segurança das transações e evitar que a consumidora fosse lesada, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço é evidente, nos termos do art. 14 do CDC. Por sua vez, o Grupo Casas Bahia S.A. sustenta que não possui ingerência sobre a emissão, administração e cobrança do cartão de crédito, atribuindo ao banco a responsabilidade exclusiva. Contudo, como estabelecimento comercial que recebeu o pedido de compra fraudulento, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A requerida não demonstrou que adotou mecanismos de segurança adequados para verificar a identidade do comprador ou a regularidade da transação, tampouco comprovou a efetiva entrega do produto a pessoa identificada como a titular do cartão. A ausência dessas provas, que estão exclusivamente sob seu domínio, milita em desfavor da requerida. É de suma relevância ressaltar que as requeridas, que detêm todos os registros técnicos da operação, não produziram prova robusta, auditável e completa da regularidade da transação. Diante do exposto, é devido a declaração de inexistência do débito decorrente da compra fraudulenta realizada em 12/03/2025 junto às Casas Bahia, no valor de R$ 13.381,10 (parcelado em 10 vezes de R$ 1.338,11), bem como de qualquer outro valor cobrado em decorrência do mesmo evento, incluindo encargos, juros e multas. Ou seja, o saldo devedor de R$ 19.089,82 mencionado pelo banco é inexigível, por decorrer integralmente da transação fraudulenta não reconhecida pela requerente. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da negativação indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, quando decorrente de débito contestado e de origem fraudulenta, gera dano moral presumido, pois atinge a honra objetiva, o crédito e a tranquilidade da consumidora, impedindo-a de realizar atos da vida civil. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja precedente do TJMT: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade das cobranças fraudulentas realizadas com cartão de crédito da autora, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira requer a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização; a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário por clonagem do cartão e transações fraudulentas; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiro com cartão clonado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e independe da comprovação de culpa, por decorrer do risco inerente à atividade bancária. 4. Não tendo a instituição demonstrado que as compras foram realizadas de forma legítima ou presencial, impõe-se reconhecer a falha na prestação de serviço, o que enseja a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores cobrados. 5. Sendo indevida a cobrança e ausente demonstração de engano justificável por parte da fornecedora, é devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A indenização por dano moral é devida diante da cobrança indevida mantida mesmo após comunicação formal de fraude pela consumidora, caracterizando desídia, frustração e abalo à esfera extrapatrimonial, estando o valor fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, inclusive por transações realizadas com cartão clonado, por força do risco da atividade. 2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A manutenção de cobrança indevida, mesmo após ciência da fraude, caracteriza falha grave e autoriza indenização por danos morais. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com o patamar jurisprudencial adotado em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei 9.099, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1025093-64.2020.8.11.0001, relator Valmir Alaercio dos Santos, julgado em 31/03/2023; TJMT, Recurso Inominado nº 1027671-89.2023.8.11.0002, relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 09/05/2024 , Apelação Cível nº 0752772-21.2023.8.07.0001, relator Renato Scussel, julgado em 30/10/2024,; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, relator Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; STJ, Súmula 479. (N.U 1038873-95.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025). A requerente é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, que buscou solução administrativa sem êxito, registrou Boletim de Ocorrência, reclamou junto ao PROCON e somente então recorreu ao Judiciário. O período de exposição à negativação indevida, a frustração com a inércia das requeridas e o constrangimento de ter seu nome associado a uma dívida que não contraiu configuram abalo moral que supera o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico-punitivo, e fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da requerente. As requeridas respondem solidariamente pelos danos causados à requerente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, cabendo a elas, em ação regressiva, discutir entre si a proporção de cada uma na causação do dano. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da compra fraudulenta realizada em 12/03/2025 junto às Casas Bahia, no valor de R$ 13.381,10 (parcelado em 10 vezes de R$ 1.338,11), bem como de qualquer outro valor cobrado em decorrência do mesmo evento, incluindo o saldo de R$ 19.089,82 e eventuais encargos, determinando às requeridas, solidariamente, que se abstenham de cobrar tais valores da requerente, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução; b) DETERMINAR ao Banco Bradesco que promova à exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Sem custas processuais em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais