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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1004565-81.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1004565-81.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

A CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004565-81.2026.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra S. LOPES SANDIM LTDA (CPF/CNPJ nº 26.094.929/0001-10). - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (218) > EXTINÇÃO (456) > PERDA DO OBJETO (12325) Consta dos autos a ocorrência de fato superveniente que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, culminando na perda superveniente do objeto da presente ação. Nesse sentido, EXTINGO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (falta de interesse processual). Não há custas, taxas ou despesas remanescentes a pagar. De igual modo não há honorários advocatícios. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004565-81.2026.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra S. LOPES SANDIM LTDA (CPF/CNPJ nº 26.094.929/0001-10). - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (218) > EXTINÇÃO (456) > PERDA DO OBJETO (12325) Consta dos autos a ocorrência de fato superveniente que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, culminando na perda superveniente do objeto da presente ação. Nesse sentido, EXTINGO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (falta de interesse processual). Não há custas, taxas ou despesas remanescentes a pagar. De igual modo não há honorários advocatícios. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.