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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1007427-56.2025.8.11.0007

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1007427-56.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VITOR BENICIO FIGUEIRA nos termos do 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Registra-se que não deverá ser distribuído executivo de pena, uma vez que o cumprimento se deu mediante pagamento em parcela única, inexistindo obrigação de trato sucessivo a ser acompanhada pelo Juízo da Execução Penal. Determino a vinculação da fiança e da prestação pecuniária ao processo 2000145-47.2025.8.11.0007 (SEEU) para posterior destinação a entidades. Realizadas as diligências, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE mediante as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta, data registrada no sistema. LUANA WENDT FERREIRA CORRÊA DA COSTA Juíza Substituta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Autos: 1007427-56.2025.8.11.0007 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu(s): JOÃO VITOR BENICIO FIGUEIRA Trata-se de procedimento investigativo em que se apura infração penal, indicando-se como pessoa investigada JOÃO VITOR BENICIO FIGUEIRA. As partes celebraram acordo de não persecução penal, e com as informações de cumprimento determinou vista ao Ministério Público. Cota ministerial requerendo a extinção da punibilidade do acusado(a) no id. 222569782. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o acusado cumpriu o acordo de não persecução penal, conforme a manifestação do Parquet. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VITOR BENICIO FIGUEIRA nos termos do 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Registra-se que não deverá ser distribuído executivo de pena, uma vez que o cumprimento se deu mediante pagamento em parcela única, inexistindo obrigação de trato sucessivo a ser acompanhada pelo Juízo da Execução Penal. Determino a vinculação da fiança e da prestação pecuniária ao processo 2000145-47.2025.8.11.0007 (SEEU) para posterior destinação a entidades. Realizadas as diligências, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE mediante as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta, data registrada no sistema. LUANA WENDT FERREIRA CORRÊA DA COSTA Juíza Substituta