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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1035418-87.2023.8.11.0003

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1035418-87.2023.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DINÂMICA DO SINISTRO E DA CULPA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes formulados em Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-163, em Sinop/MT. 2. A sentença concluiu pela insuficiência das provas produzidas para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente de trânsito, a culpa exclusiva do réu e o nexo causal necessário à condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O boletim de ocorrência foi elaborado com base em relato unilateral do comunicante e não possui força probatória suficiente, por si só, para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo sinistro. 5. Não houve produção de laudo pericial, croqui oficial, relatório técnico, prova testemunhal ou outro elemento objetivo capaz de reconstruir a dinâmica da colisão e confirmar a alegada invasão de via preferencial. 6. As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de danos nos veículos, mas não permitem identificar a manobra realizada pelos condutores nem estabelecer a responsabilidade pelo acidente. 7. As notas fiscais, a declaração da oficina e os documentos destinados à comprovação dos lucros cessantes demonstram, em tese, despesas e paralisação das atividades, mas não comprovam o ato ilícito nem o nexo causal imputado ao réu. 8. A presunção de veracidade do boletim de ocorrência é relativa e exige corroboração por outros elementos probatórios idôneos. 9. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, permanecendo dúvida razoável acerca da dinâmica do acidente e da culpa pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O boletim de ocorrência elaborado com base em relato unilateral não é suficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil pelo sinistro. 2. A ausência de prova técnica, testemunhal ou de outros elementos objetivos impede o reconhecimento da culpa exclusiva do réu. 3. Não comprovados o ato ilícito e o nexo causal, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001333-22.2016.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, publ. 26.03.2024. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)