Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1016300-84.2026.8.11.0015

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1016300-84.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016300-84.2026.8.11.0015. AUTOR: ARLINDO CATARINO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. ARLINDO CATARINO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Cetuximabe. Por meio da decisão de ID 233408584, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que o autor apresentasse laudo médico pormenorizado sobre a impossibilidade de substituição por fármacos do SUS e comprovasse a negativa específica da Central de Regulação Oncológica (APAC-ONCO). Devidamente intimada (ID 237155274), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 240673066. Fundamento e Decido. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, acarreta o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte impede o saneamento do processo e a verificação dos requisitos técnicos indispensáveis para demandas de saúde de alto custo e natureza oncológica. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. SINOP, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito