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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001123-51.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001123-51.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

e pagas pelo ente devedor, conforme comprovantes de depósito de IDs 228613348 e 228614170. Os valores foram integralmente liberados aos credores por meio do Alvará Eletrônico de Pagamento n. 20260422162901021824 (IDs 230962074/230962075), devidamente quitado, conforme certidão de ID 231861475. Intimadas as partes para manifestação quanto ao pagamento, sob a advertência de que o silêncio importaria quitação do débito (ID 231946335), o prazo transcorreu sem qualquer insurgência. Dessa forma, verificada a satisfação integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. "Ex positis", JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito exequendo. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que já adimplidos nestes autos. Transitada em julgado a presente sentença, o que deverá ser certificado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, ARQUIVANDO-SE definitivamente os autos. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001123-51.2024.8.11.0015. EXEQUENTE: LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando no polo ativo LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na condição de cessionário do crédito (retificação certificada em ID 219510590), e CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA. Homologados os cálculos e determinada a expedição das requisições de pequeno valor (decisão ID 202001558, com trânsito em julgado certificado em ID 226336792), as RPVs foram regularmente expedidas (IDs 226338581, 226340942 e 226340946) e pagas pelo ente devedor, conforme comprovantes de depósito de IDs 228613348 e 228614170. Os valores foram integralmente liberados aos credores por meio do Alvará Eletrônico de Pagamento n. 20260422162901021824 (IDs 230962074/230962075), devidamente quitado, conforme certidão de ID 231861475. Intimadas as partes para manifestação quanto ao pagamento, sob a advertência de que o silêncio importaria quitação do débito (ID 231946335), o prazo transcorreu sem qualquer insurgência. Dessa forma, verificada a satisfação integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. "Ex positis", JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito exequendo. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que já adimplidos nestes autos. Transitada em julgado a presente sentença, o que deverá ser certificado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, ARQUIVANDO-SE definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registada no sistema.