Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006054-95.2019.8.11.0040. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA VISTO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Sangaletti Sangaletti & Cia Ltda, atualmente denominada Supermercado Casa Aurora Ltda, com base na CDA nº 2017222626, originalmente referente a débitos de ICMS Estimativa Simplificada, ICMS Estimativa Desconto, ICMS Substituição Tributária Transcrita e Taxa de Segurança Contra Incêndio TACIN. O feito teve longa tramitação. Em síntese, o Juízo reconheceu ex officio a nulidade parcial da CDA quanto ao ICMS por Estimativa e à TACIN (ID 80845152). O Estado apelou. O TJMT, inicialmente, negou provimento ao recurso (ID 209184042). Interposto Agravo Interno (ID 209184043), o feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 1.282 pelo STF. O Supremo, em 26/03/2025, fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares, sem modulação de efeitos (RE 1.417.155). O Órgão Especial do TJMT, em juízo de retratação, julgou improcedente a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, reconhecendo a constitucionalidade da TACIN (julgado em 15/08/2025, publicado no DJE 15/08/2025). O Relator, então, deu provimento ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, deu provimento à Apelação do Estado, determinando o prosseguimento do feito (ID 209184049), com trânsito em julgado em 23/09/2025 (ID 209184050). Com o retorno dos autos, o Estado requereu a substituição da CDA com exclusão dos sócios corresponsáveis (ID 210647134), o que foi deferido (ID 214151991), passando a execução a ter por objeto exclusivamente o débito de TACIN referente ao fato gerador de abril/2016, conforme nova CDA juntada aos autos (ID 174515485), no valor atualizado de R$ 23.992,01. A executada informou a quitação integral do débito mediante confissão de dívida formalizada perante o Exequente, juntando o Termo de Confissão de Débito nº 6099318 e os comprovantes de pagamento no valor total de R$ 17.644,58, sendo R$ 16.040,53 referentes à dívida principal e R$ 1.604,05 referentes ao FUNJUS, ambos pagos em 01/12/2025 (IDs 216942839, 216944391, 216944392 e 216944393), requerendo a extinção da execução. A executada apresentou nova manifestação (ID 220298992) informando a superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025, publicada em 29/12/2025, que instituiu remissão e anistia dos créditos da TACIN relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025, e requerendo o estorno ou devolução dos valores pagos, com fundamento na isonomia tributária e na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. É o relatório. Decido. A quitação integral do débito está comprovada nos autos pelos documentos de IDs 216944391, 216944392 e 216944393, que demonstram o pagamento de R$ 17.644,58 em 01/12/2025, no âmbito do Edital TT nº 007/2025/PGE-MT, programa de negociação instituído pela própria Procuradoria Geral do Estado. Configurada a satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em razão da Lei Estadual nº 13.189/2025, não o conheço. A execução fiscal não é via adequada para veicular pretensão de natureza condenatória fundada em lei remissiva superveniente. O pedido de repetição de indébito tributário deve ser deduzido em ação própria, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, onde o Estado poderá exercer plenamente o contraditório. Acrescente-se que a própria lei invocada pela executada contém expressa vedação à restituição de importâncias já pagas em execuções fiscais diretamente à PGE, disposição que é compatível com o ordenamento jurídico, pois a remissão é ato de liberalidade do legislador que pode legitimamente delimitar seus efeitos, não configurando, por si só, violação à isonomia ou enriquecimento sem causa, especialmente porque o pagamento foi realizado em cumprimento de obrigação tributária cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.282. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela satisfação integral da obrigação exequenda. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorreu do pagamento voluntário realizado pela executada após o retorno dos autos da instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, expedindo-se certidão de extinção se requerida. Publique-se. Intimem-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito