Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de janeiro de 2025. 2. DETERMINAR que os réus cessem definitivamente os descontos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária dos proventos do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 3. CONDENAR os réus, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde janeiro de 2025 até a efetiva cessação dos descontos. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada pagamento indevido. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário Cuiabá-MT, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1018994-68.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ADELINO DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV E ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O direito de ação é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o acesso à Justiça. Em matéria tributária, especialmente quando envolve direitos fundamentais como a saúde, a jurisprudência é pacífica em dispensar o prévio requerimento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de pedido na via administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca o reconhecimento de isenção fiscal por doença grave. Portanto, avanço para a análise do mérito. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I, do CPC). De acordo com o princípio do livre convencimento e da análise dos fatos, entendo que a produção de prova testemunhal não é considerada essencial ao julgamento desta causa, além de que a versão da parte autora acerca dos fatos já se encontra na petição inicial, tornando desnecessário seu depoimento pessoal. Em síntese, Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adelino de Souza Gomes em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência (MTPREV). O autor, servidor público estadual aposentado, alega ser portador de Nefropatia Grave (CID N18.0) e Cardiopatia Grave (CID I42.0), doenças que, segundo sustenta, lhe conferem o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma, ainda, fazer jus à isenção da contribuição previdenciária, conforme a legislação estadual (LC nº 202/2004), por receber proventos abaixo do teto do RGPS. Pede a cessação imediata dos descontos e a restituição dos valores pagos desde o diagnóstico, em janeiro de 2025. Em contestação, os réus arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos, sustentando que as doenças não foram comprovadas por laudo médico oficial, requisito que consideram indispensável. Pois bem. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de nefropatia grave e cardiopatia grave. A controvérsia reside na forma de comprovação da doença. A exigência de laudo médico oficial, prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95, não é absoluta e não vincula o magistrado. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode se basear em outras provas para formar sua convicção. Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ é clara: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, os laudos, exames e atestados médicos juntados aos autos são robustos e detalhados, descrevendo um quadro de "Doença Renal Crônica em Estágio Final (CID N18.0)" e "Cardiopatia Dilatada (CID I42.0)", com a indicação de tratamento contínuo de hemodiálise. Tais documentos são mais que suficientes para comprovar que o autor é portador das moléstias graves elencadas na lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda. O mesmo se aplica à contribuição previdenciária. A legislação estadual (LC nº 202/2004) prevê a isenção para portadores de doença incapacitante que recebem proventos inferiores ao teto do RGPS, condição plenamente demonstrada nos autos. O termo inicial para a isenção e para a restituição dos valores é a data do diagnóstico da doença (janeiro de 2025), e não a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de janeiro de 2025. 2. DETERMINAR que os réus cessem definitivamente os descontos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária dos proventos do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 3. CONDENAR os réus, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde janeiro de 2025 até a efetiva cessação dos descontos. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada pagamento indevido. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário Cuiabá-MT, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá