Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050537-26.2025.8.11.0001

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1050537-26.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1050537-26.2025.8.11.0001 AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: GENILDA QUITERIA DA CONCEICAO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em desfavor de GENILDA QUITERIA DA CONCEICAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que no Id. 230425984 houve pedido de desistência formulado pela parte Autora, sendo assim HOMOLOGO tal pretensão, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1050537-26.2025.8.11.0001 AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: GENILDA QUITERIA DA CONCEICAO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em desfavor de GENILDA QUITERIA DA CONCEICAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que no Id. 230425984 houve pedido de desistência formulado pela parte Autora, sendo assim HOMOLOGO tal pretensão, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.