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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1016535-22.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1016535-22.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isto para: CONDENAR a requerida, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., ao pagamento, em favor da autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, da quantia de R$ 118.592,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c a Súmula 43 do STJ, e, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos incidentes a partir do desembolso. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. CIÊNCIA as partes acerca desta decisão. ATENTEM-SE ao disposto no artigo 1026 do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1016535-22.2024.8.11.0015 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 118.592,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais), acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação. A parte autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, opôs Embargos de Declaração (Id. 229341144) alegando, em síntese, a existência de dois vícios na sentença embargada: (i) erro material consistente na concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerida, sem que tal benefício houvesse sido por ela requerido ou fundamentado na decisão; e (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora deveriam fluir desde a data do evento danoso — 19 de novembro de 2023 —, e não a partir da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., também opôs Embargos de Declaração (Id. 230038049), arguindo omissão da sentença quanto à análise e ao enfrentamento do documento que demonstraria o cumprimento do ciclo de inspeção da rodovia nos momentos anteriores ao acidente, bem como omissão quanto à análise da conduta do condutor do veículo segurado, especialmente no que concerne à observância dos limites de velocidade, circunstância que, segundo a embargante, seria relevante para a aferição de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas. A requerida pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela autora, sustentando a inexistência de erro material ou omissão na sentença (Id. 230876973). A autora, por sua vez, requereu a manutenção integral da sentença quanto às supostas omissões apontadas pela concessionária, argumentando que as provas por ela carreadas são genéricas e insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva reconhecida (Id. 231318807). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam um novo julgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. No que tange ao efeito modificativo, também conhecido como infringente, é admitido se constatado equívoco na decisão judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Diante disso, passo a analisar os embargos declaratórios. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (ID. 229341144) I.1 – DO ERRO MATERIAL RELATIVO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Assiste razão à embargante neste ponto. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que o dispositivo consignou, ao tratar dos honorários advocatícios, que estes seriam "inexigíveis por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária", em referência à parte requerida, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Ocorre que, compulsando os autos, não se identifica qualquer requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela requerida, tampouco decisão anterior que o houvesse deferido. Trata-se, portanto, de manifesto erro material, passível de correção por via dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e suprimir do dispositivo da sentença a expressão "entretanto, torno inexigíveis por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária", tornando os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação plenamente exigíveis em face da requerida. I.2 – DA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, quando, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deveriam fluir desde a data do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não lhe assiste razão. Embora a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, tal orientação não se aplica indistintamente às ações regressivas ajuizadas por seguradoras. Isso porque o prejuízo efetivamente experimentado pela seguradora sub-rogada não se configura no momento do acidente, mas apenas quando ela efetivamente desembolsa a indenização securitária em favor do segurado. Antes desse momento, inexiste qualquer diminuição patrimonial suportada pela seguradora, razão pela qual não há mora do causador do dano em relação ao crédito regressivo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . DATA DO DESEMBOLSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES . ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: [...] 3. A jurisprudência do STJ fixa que, em ações regressivas propostas por seguradoras, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. 4 . A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo Tribunal. 5. A alteração do termo inicial dos juros não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, ainda que implique agravamento da situação do recorrente. 6 . A indicação de “parcial provimento” no acórdão embargado configura imprecisão terminológica, pois o recurso foi, na prática, desprovido quanto à pretensão de fixação dos juros desde a citação. 7. O acórdão incorre em omissão ao manter o INPC como índice de correção monetária, em desconformidade com a orientação jurisprudencial e a Lei nº 14.905/2024 . 8. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização; a partir dessa data, incide o IPCA para correção monetária e juros pela SELIC, deduzido o índice inflacionário, conforme o Código Civil com redação atualizada. IV. Dispositivo e tese 9 . Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: “1. Em ação regressiva de seguradora, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do desembolso da indenização securitária. 2 . Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 impõe a adoção da SELIC até sua vigência e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC deduzido o índice inflacionário” . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CPC, art . 492; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.178 .028/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1 .662.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 07/06/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10162788420228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2026) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO) – JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que condenou o apelado ao pagamento de danos materiais, fixando a incidência de juros de mora a partir da citação. A apelante pleiteia a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do desembolso, por se tratar de ação regressiva . II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em definir o termo inicial dos juros de mora em ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano: se a data da citação ou a data do efetivo desembolso pela seguradora. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que, em ações regressivas de ressarcimento ajuizadas por seguradoras, os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso, considerando que este marco temporal corresponde ao prejuízo sofrido pela seguradora e ao início do inadimplemento da obrigação de ressarcimento pelo causador do dano . O provimento do recurso se justifica em razão da aplicabilidade do entendimento consolidado, conforme precedentes específicos do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do desembolso. Tese de julgamento: "Em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso .". (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10115316220208110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Assim, embora a sentença tenha incorretamente fixado o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, também não procede a pretensão da embargante de fazê-los incidir desde o evento danoso. Tratando-se de consectário legal da condenação, matéria de ordem pública, admite-se sua correção de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, os quais deverão incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, mantidos os demais termos da sentença. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA (ID. 230038049) II.1 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CICLO DE INSPEÇÃO A requerida sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar e enfrentar o documento que demonstraria o cumprimento do ciclo de inspeção da rodovia nos momentos anteriores ao acidente, especificamente o relatório de telemetria que indicaria a passagem das viaturas T-09 e T-10 pelo km 132 em horários próximos ao sinistro. A alegação não merece acolhimento. Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada apreciou expressamente a questão da responsabilidade civil objetiva da concessionária, assentando que, independentemente da realização de inspeções periódicas, a presença de animal de grande porte na pista de rolamento configura falha na prestação do serviço, porquanto tal evento é previsível e inerente à atividade desenvolvida pela concessionária em rodovias que atravessam áreas de fauna abundante. A fundamentação adotada está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024), segundo a qual a responsabilidade das concessionárias é objetiva e independe da demonstração de culpa, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. Nesse contexto, a análise do cumprimento ou descumprimento do ciclo de inspeção contratual é irrelevante para o afastamento da responsabilidade objetiva, razão pela qual a sentença não estava obrigada a enfrentar individualmente cada documento probatório apresentado pela requerida com essa finalidade. A fundamentação adotada é suficiente e coerente com o regime jurídico aplicável, não configurando omissão, mas sim opção fundamentada do julgador pelo regime de responsabilidade objetiva, que prescinde da análise da conduta culposa do agente. Os embargos, neste ponto, revelam-se instrumento de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser sanado pela via declaratória. II.2 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO A requerida sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não analisar a conduta do condutor do veículo segurado, especialmente quanto à observância dos limites de velocidade, o que poderia configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também neste ponto os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou a questão das excludentes de responsabilidade, rejeitando expressamente a tese de caso fortuito e, por consequência lógica, as demais causas excludentes suscitadas pela requerida, incluindo a culpa da vítima. A fundamentação adotada é clara ao assentar que a presença de animais na pista constitui fortuito interno, insuficiente para romper o nexo causal. Quanto à multa de trânsito por excesso de velocidade apontada pela requerida (Id. 173937568), registrada em data e local distintos do acidente — em Cuiabá/MT, em 30/10/2023, portanto em data anterior ao sinistro e em município diverso —, tal elemento probatório não guarda relação direta com a dinâmica do acidente ocorrido em 19/11/2023 no km 132 da BR-163/PA, no município de Altamira/PA. A sentença não estava obrigada a enfrentar individualmente prova que, por si só, não tem aptidão para demonstrar que o condutor trafegava em velocidade incompatível no momento e local específicos do sinistro. Ademais, a pretensão da embargante, ao invocar a conduta do condutor como causa excludente ou atenuante de responsabilidade, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo se limita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos pela requerida, portanto, configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, devendo ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A (Id. 229341144), com efeitos infringentes, para: a) CORRIGIR o erro material constante do dispositivo da sentença, excluindo a expressão “entretanto, torno inexigíveis por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária”, de modo que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sejam plenamente exigíveis da requerida VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.; e b) CORRIGIR, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, para estabelecer que incidam a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, afastando-se, contudo, a pretensão da embargante de fixá-los desde o evento danoso. Por outro lado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (Id. 230038049), por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo as alegações deduzidas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em consequência, o dispositivo da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isto para: CONDENAR a requerida, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., ao pagamento, em favor da autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, da quantia de R$ 118.592,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c a Súmula 43 do STJ, e, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos incidentes a partir do desembolso. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. CIÊNCIA as partes acerca desta decisão. ATENTEM-SE ao disposto no artigo 1026 do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito