Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036219-49.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: CRBS S/A A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples – CNJ e Recomendação n. 144/2023 – CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CRBS S/A, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a desconstituição do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023. A parte executada alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o imóvel, objeto da exação, foi transferido para terceiros (Bavaria S/A) em 29/09/2000, o que foi formalizado em escritura pública e registrado na matrícula do imóvel nº 65.563. Assim, defende que, à época do fato gerador, não detinha a propriedade, domínio útil ou posse do bem, não podendo ser considerada contribuinte. Intimado, o Município de Cuiabá permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída. Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo à análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Da análise da documentação trazida aos autos pelo Excipiente, verifica-se que o imóvel em questão foi transferido à empresa Bavaria S/A, fato devidamente averbado na matrícula do imóvel, conforme prova pré-constituída colacionada aos autos. Embora a parte não tenha juntado a certidão atualizada com emissão recente, a documentação é suficiente para o deslinde da causa, pois verifica-se que, ao tempo do fato gerador (2022 e 2023), a excipiente já não constava como proprietária há muitos anos (Id. 194468245 e seguintes). Com efeito, à época do fato gerador, a parte Excipiente não figurava como proprietária do imóvel, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva, por não mais deter a condição de contribuinte da exação tributária perseguida (art. 34, CTN). Tal fato obsta a substituição do polo passivo, porquanto não há que se falar em responsabilidade tributária do titular anterior, uma vez vedada a modificação do sujeito passivo da execução após a citação, nos termos da Súmula 392 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "EXECUÇÃO FISCAL – FATO GERADOR POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ocorrida a transmissão da propriedade antes da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em responsabilidade tributária do titular anterior, que compete ao atual proprietário do bem imóvel. (Ap 137993/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 14/07/2015) (TJ-MT - APL: 00110879120058110002 137993/2014, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2015, Data de Publicação: 14/07/2015)" Nesse contexto, não possuindo o excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do fato gerador e do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada a sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, e via de consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e o art. 236 da CNGC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito