Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032005-67.2026.8.11.0001. AUTOR: THIAGO PAZETE REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. OPINO. Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral. A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417), porém, a suspensão determinada pelo STF não alcança o presente feito, eis que, em defesa, a requerida afirma expressamente que o cancelamento do voo LA3201 decorreu de "efeito reacionário por condições climáticas adversas", ou seja, de reflexos operacionais decorrentes de eventos anteriores ou ocorridos em outras localidades, que teriam impactado sua malha aérea. Não se trata, portanto, de cancelamento diretamente causado por condições meteorológicas adversas incidentes sobre o aeroporto de origem do voo do autor, mas de consequência da gestão interna da malha aérea da companhia — hipótese que configura, juridicamente, fortuito interno, e não fortuito externo, assim, a discussão gira em torno de falha na prestação do serviço ou não, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. THIAGO PAZETE propôs a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Cuiabá/MT, com embarque originalmente programado para o dia 19/05/2026, às 10h05min, e chegada prevista às 15h30min do mesmo dia. Alega que, pouco antes do embarque, foram surpreendidos com comunicação da companhia aérea informando o cancelamento do voo. Sustenta que a única alternativa ofertada pela requerida foi a realocação em outro voo apenas para o dia seguinte, 20/05/2026, às 10h05min, com chegada prevista às 15h30min, o que teria ocasionado atraso aproximado de 24 horas em relação ao cronograma originalmente contratado. Com base nisso, requer indenização por danos morais . A reclamada, em sua defesa, sustenta que o atraso decorreu de condições climáticas desfavoráveis. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. A requerida sustenta que o cancelamento do voo LA3201, de 19/05/2026, decorreu de condições meteorológicas adversas que tornaram inviável a operação da aeronave, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil e para demonstrar tal alegação, a requerida juntou aos autos: tela sistêmica interna indicando que o voo LA3201 foi cancelado por motivo de "condições de tempo (meteorológico) / weather or climate reasons" (código WEAT/REAW), com a anotação "Reacionário / Falta de Avião por Clima – IGU – condições de tempo (meteorológico)"; relatórios METAR do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu – SBFI, extraídos da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica Brasileira), órgão público vinculado ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, dotado de fé pública e imagem de radar meteorológico do momento do voo, extraída do mesmo sítio eletrônico da REDEMET. A análise dos relatórios METAR do Aeroporto de Foz do Iguaçu (SBFI) para o dia 19/05/2026 revela condições meteorológicas objetivamente adversas e tecnicamente impeditivas da operação segura de aeronaves comerciais no período da manhã, conforme se demonstra: Tais condições configuram situação em que os mínimos operacionais para pouso e decolagem não foram atendidos durante todo o período da manhã, impedindo que a tripulação realizasse as referências visuais necessárias para a condução segura da aeronave nas fases críticas do voo. Nesse contexto, as condições meteorológicas registradas no Aeroporto de Foz do Iguaçu no dia 19/05/2026, durante o período da manhã, configuram caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º, I, do CBA, que expressamente prevê: "Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do §1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo." Ademais, não obstante a responsabilidade do transportador seja objetiva, tem ele o dever de executar o contrato de transporte com segurança ao passageiro. Assim, agiu com responsabilidade, atuando de acordo com as orientações da ANAC e visando a segurança do passageiro/consumidor e, dada a ocorrência de evento da natureza (força maior), necessário se mostra reconhecer a exclusão da responsabilidade da ré pelo atraso no voo, mormente considerando que ante a dinâmica dos fatos relatados, a companhia aérea tomou as medidas necessárias para minimização dos danos ao passageiro, tendo oferecido acomodação, bem como o autor foi devidamente reacomodado no primeiro voo disponível para o destino contratado. Desta forma, em que pese os dessabores enfrentados, ausente o ato ilícito, não se há que falar em dever de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores que foram minimizados pela ré. Ainda que assim não fosse, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configuram dano “in re ipsa”, sendo necessário observar a peculiaridade de cada caso para eventual responsabilização do transportador, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DECORRENTE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(...). (N.U 1013442-59.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2025, Publicado no DJE 22/11/2025). (...) O cancelamento do voo do dia 08/08/2024 decorre de condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas por relatório METAR, o qual atesta nevoeiro intenso com visibilidade nula, caracterizando fortuito externo, imprevisível e inevitável, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A existência de fortuito externo rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Turma e do STJ. 5. A companhia aérea demonstrou ter adotado providências razoáveis para mitigar os efeitos do cancelamento, como a realocação do passageiro em voo no dia seguinte com partida de aeroporto alternativo, inexistindo prova de negativa de assistência. (...) DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocorrência de fortuito externo devidamente comprovado afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamento de voo. 2. A realocação do passageiro para voo alternativo, desde que feita com razoabilidade, exclui a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. A alteração de voo informada com antecedência mínima prevista em norma da ANAC não enseja reparação por danos morais(N.U 1066927-08.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2025, Publicado no DJE 08/05/2025) Isto posto, ausente ato ilícito passível de reparação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito