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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100995-68.2026.5.01.0030

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0100995-68.2026.5.01.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Justiça gratuita O Reclamante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme contracheques, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando a sucumbência do reclamante e os parâmetros do artigo 791-A §2 e §3 da CLT, fixo 15% de honorários a serem pagos pelo reclamante em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4° do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5°, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a credora demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE DA SILVA SAMPAIO em face de BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$377,65,calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$18.882,40 , dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77268c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial No caso, a inicial descreve os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, com a correspondente atribuição de valores, o que se mostra suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Adicional de insalubridade O reclamante sustenta que, como auxiliar de serviços gerais em unidade hospitalar, higienizava centros cirúrgicos, leitos e banheiros de grande circulação, expondo-se a agentes biológicos nocivos. Afirma que a atividade se equipara à coleta de lixo urbano conforme o Anexo 14 da NR-15 e a súmula 448, II, do TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo durante todo o contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que a higienização de ambientes administrativos não se enquadra nas hipóteses de risco biológico grave. Sustenta que os documentos técnicos e o fornecimento regular de EPIs comprovam a ausência de agentes nocivos. Refuta a aplicação da Súmula 448 do TST por se tratar de banheiros de circulação restrita a funcionários e não de uso público. Rechaça a equiparação das atividades à coleta de lixo urbano. Requer a improcedência total da verba e de seus reflexos. Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, em regra, de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Todavia, no caso concreto, havia controvérsia fática anterior à própria apuração das condições ambientais, relativa ao efetivo local de prestação dos serviços, cuja solução exigia a prévia instrução probatória. Com efeito, o reclamante alegou, desde a petição inicial, que trabalhava na Policlínica Militar da Praia Vermelha, enquanto a reclamada sustentou que os serviços eram prestados exclusivamente nas dependências administrativas da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC). A prova oral e documental produzida, contudo, corroborou a versão defensiva. Embora o reclamante tenha afirmado que trabalhou na Policlínica, seu depoimento revelou imprecisão quanto aos períodos e às empresas terceirizadas responsáveis por sua contratação, especialmente porque estas também prestavam serviços à EBC. Em contrapartida, o representante da reclamada afirmou categoricamente que o autor sempre trabalhou na EBC, circunstância confirmada pela única testemunha ouvida. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o reclamante não desempenhava suas atividades em ambiente hospitalar, tornando desnecessária a realização de perícia na Policlínica indicada na inicial. Por outro lado, também não ficou demonstrada a exposição a agentes insalubres nas atividades efetivamente exercidas. Conforme a prova testemunhal, o reclamante atuava como plantonista noturno, sendo acionado apenas em situações emergenciais. Ressalta-se que os documentos juntados pela ré igualmente indicam a prestação de serviços, em jornada noturna, das 19h às 7h, na escala 12x36. Logo, ainda que eventualmente realizasse a limpeza de sanitários, não há elementos que evidenciem tratar-se de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco a execução habitual de atividades enquadráveis na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Igualmente, não se comprovou o manuseio de produtos químicos em condições que permitissem identificar exposição ocupacional enquadrável nas normas regulamentadoras. Nesse contexto, a dispensa da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa, pois a controvérsia sobre o local de trabalho foi solucionada pela instrução probatória, e os elementos dos autos não demonstraram pressupostos fáticos que justificassem a realização da diligência técnica. Aplicam-se, portanto, os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, que autorizam o indeferimento de provas desnecessárias ao julgamento. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Justiça gratuita O Reclamante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme contracheques, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando a sucumbência do reclamante e os parâmetros do artigo 791-A §2 e §3 da CLT, fixo 15% de honorários a serem pagos pelo reclamante em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4° do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5°, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a credora demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE DA SILVA SAMPAIO em face de BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$377,65,calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$18.882,40 , dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA SAMPAIO