Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1006825-82.2024.8.11.0045. S E N T E N Ç A MARIA LUIZA FARIAS LOBO ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em resumo, alegando, em resumo, ser portador de patologias que o tornam permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual como atendente de restaurante. Assim, pugna pela procedência da demanda para que o réu seja condenado a conceder o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 166708824 - Pág. 1-8). Laudo pericial (Num. 175902232 - Pág. 1-20). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Num. 176948602 - Pág. 1-16 e Num. 177837549 - Pág. 1/2). Laudo complementar (Num. 185782164 - Pág. 1-11). Manifestação da parte autora acerca do laudo complementar (Num. 186201242 - Pág. 1/2). Contestação (Num. 219034045 - Pág. 1-4). Manifestação da parte autora acerca do laudo complementar (Num. 219961802 - Pág. 1-4). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Homologo o laudo médico pericial e seu complemento produzidos nos autos para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, cabendo a expedição do necessário para levantamento dos honorários periciais fixados, caso pendente. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O pleito é improcedente. Para concessão de benefício previdenciário, imprescindível a comprovação de condição sine qua non, qual seja, a incapacidade do segurado. Em se tratando de auxílio-acidente, necessária a demonstração de incapacidade, bem como do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho. No caso, o perito não constatou déficit funcional da requerente, de modo que concluiu pela não caracterização da incapacidade laborativa aplicável ao benefício pleiteado (Num. 175902232 - Pág. 1-20 e Num. 185782164 - Pág. 1-11). Em respostas aos quesitos, o perito fora categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa. Todas as questões suscitadas pela autora foram abordadas pelo perito judicial no laudo. Note-se que não há nulidade processual. O trabalho técnico foi elaborado com a participação da autora, que foi examinada pelo jurisperito, assim como houve análise de toda a documentação médica apresentada aos autos e durante a perícia, além dos exames médicos aos quais foi submetida a autora, descritos no laudo pericial. Não há omissão técnica. Todos os pontos foram esclarecidos pelo jurisperito. Por sua vez, a autora não juntou qualquer documento que comprove cabalmente o nexo laboral, tampouco relatório médico contrário à conclusão do perito de confiança deste Juízo. A impugnação da prova técnica deve ser feita com base em dados técnicos e concludentes, sendo que, no caso, a discordância da autora quanto ao laudo veio desacompanhada de qualquer parecer técnico atestando, precipuamente, a incapacidade laborativa. Com isso, o conjunto probatório formado nos autos é suficiente a demonstrar a ausência dos requisitos necessários para concessão da benesse pretendida, tal como apurado no laudo pericial, o que deságua na impossibilidade de concessão do benefício ante o não preenchimento dos requisitos contidos no artigo 86 da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL APÓS O ACIDENTE SOFRIDO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 4. Do que se extrai da perícia médica de fl. 37, o autor sofreu acidente automobilístico em 2013, resultando em fratura da perna esquerda, com sequela importante na deambulação, entretanto, não está incapacitado para a profissão habitual (caminhoneiro), não havendo necessidade de reabilitação, porquanto encontra-se apto para o labor habitual. O laudo também atestou a incapacidade total e temporária por 06 meses após o acidente. 5. Destarte, não havendo limitação para a atividade laboral habitual, indevida a concessão de auxílio acidente. 6. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade temporária por 06 meses após o acidente, ocorrido em 2013. Ocorre que o autor gozou auxílio doença até 08.07.2018, período maior que o previsto para a alta, não havendo falar em restabelecimento do auxílio doença. 7. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 8. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 10. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada”. (AC 1001655-97.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL APÓS O ACIDENTE SOFRIDO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 4. Do que se extrai da perícia médica de fl. 37, o autor sofreu acidente automobilístico em 2013, resultando em fratura da perna esquerda, com sequela importante na deambulação, entretanto, não está incapacitado para a profissão habitual (caminhoneiro), não havendo necessidade de reabilitação, porquanto encontra-se apto para o labor habitual. O laudo também atestou a incapacidade total e temporária por 06 meses após o acidente. 5. Destarte, não havendo limitação para a atividade laboral habitual, indevida a concessão de auxílio acidente. 6. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade temporária por 06 meses após o acidente, ocorrido em 2013. Ocorre que o autor gozou auxílio doença até 08.07.2018, período maior que o previsto para a alta, não havendo falar em restabelecimento do auxílio doença. 7. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 8. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 10. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada”.(AC 1001655-97.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023) Não foram apresentados elementos técnicos hábeis a afastar a conclusão pericial. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, de se aplicar o entendimento consolidado no tema 1044/STJ que fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Em suma, a autora não demonstrou preencher as condições para o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, mantida a improcedência do pedido, fica reconhecida a responsabilidade do Estado para a restituição do adiantamento dos honorários periciais (Tema 1044 do STJ). Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Súmula 110 do STJ, as ações acidentárias são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, sendo vencido o segurado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.