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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1013825-77.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1013825-77.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013825-77.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ERCINA DIAS DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ercina Dias Santana, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários (NB 043.673.823-6 e NB 095.515.689-0), referentes aos contratos de empréstimos consignados (n.º 542996758 e 542403927) que afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude bancária e requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos com a consequente nulidade dos contratos e confirmação da liminar, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 5.923,20, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 231074867, indeferindo o pedido urgente, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Em sede de contestação, id. 233888895, a requerida apresenta preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica com a autora, afirmando que, após análise de seus registros internos, constatou que os contratos mencionados na inicial encontram-se cadastrados em nome de terceiros, estranhos à lide, não possuindo a demandante qualquer vínculo contratual ou operação vinculada ao seu CPF perante a instituição. Defende a ausência de responsabilidade civil e de ato ilícito, alegando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e que não há prova de dano moral presumido. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples. Réplica à contestação apresentada em id. 237576131. Instados a especificarem provas, id. 237739884, apenas a parte autora se manifestou, pedindo o julgamento antecipado, id. 240776618. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Por isso, rejeito essa preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob os contratos n.º 542996758 e 542403927. Todavia, é cediço que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de instruir a demanda com elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, incumbia à requerente demonstrar o nexo entre os contratos especificamente impugnados e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que os históricos de crédito apresentados, ids. 230719229 a 230719231, contêm apenas a rubrica genérica “216 – Consignação Empréstimo Bancário”, sem indicação da instituição financeira credora ou do número do contrato correspondente. As capturas de tela extraídas do sistema previdenciário, ids. 226511435, 226511435 e 230719233, por sua vez, além de não estarem acompanhadas de elementos que lhes confiram autenticidade, também não permitem identificar a titularidade da conta consultada, revelando-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. De outro lado, a requerida sustentou que os contratos indicados na petição inicial pertencem a terceiros, inexistindo qualquer vínculo jurídico de tais contratos com o CPF da autora. Nessas circunstâncias, cabia à requerente apresentar o extrato de empréstimos consignados, documento oficial que discrimina os contratos ativos e encerrados e permite identificar a origem dos descontos. A ausência de tal elemento probatório, apto a individualizar as operações impugnadas, ou outra prova equivalente, impede o reconhecimento da prática de ato ilícito pela instituição financeira. Dessa forma, inexistindo comprovação de que os descontos narrados decorrem efetivamente dos contratos impugnados, não há como acolher a pretensão inicial, em virtude das ausências do nexo causal e de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito