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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1015979-94.2026.8.11.0000

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1015979-94.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO A SISTEMAS ELETRÔNICOS. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO CONTÁBIL AO DEVER SOCIETÁRIO DE PRESTAR CONTAS. CONEXÃO E PROVA EMPRESTADA. QUESTÕES SEM INFLUÊNCIA SOBRE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida na primeira fase de ação de exigir contas que reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas da administração da sociedade empresária relativamente aos exercícios de 2017 a 2021. O recorrente sustentou, em síntese: (i) conexão com outras demandas e utilização de prova emprestada; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iv) suficiência da disponibilização de documentos contábeis e acesso aos sistemas informatizados da empresa; e (v) inaplicabilidade do rigor formal da prestação de contas em razão do enquadramento da sociedade como microempresa. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o sócio administrador possui obrigação legal de prestar contas aos demais sócios; (ii) saber se a disponibilização de documentos e o acesso a sistemas eletrônicos suprem o dever legal de prestar contas; (iii) saber se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (iv) saber se o regime jurídico das microempresas afasta a obrigação de apresentação formal das contas; (v) saber se as alegações relativas à conexão de processos e à prova emprestada interferem na primeira fase da ação de exigir contas; e (vi) saber se houve inovação recursal nas alegações referentes ao alegado excesso de rigor formal. III. Razões de decidir As alegações relativas ao excesso de rigor formal da prestação de contas e à incidência da Lei Complementar nº 123/2006 não configuram inovação recursal, pois constituem desenvolvimento jurídico da tese defensiva deduzida desde a origem. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase discute-se exclusivamente a existência da obrigação de prestar contas, ficando a análise da suficiência, regularidade e exatidão das contas reservada para a segunda fase do procedimento. O dever do administrador de prestar contas decorre diretamente do art. 1.020 do CC e constitui obrigação inerente ao exercício da administração societária, assegurando aos sócios não administradores o efetivo exercício do direito de fiscalização. A mera disponibilização de documentos contábeis, extratos, planilhas ou acesso aos sistemas eletrônicos utilizados pela empresa não substitui a prestação formal de contas, que exige apresentação organizada, inteligível, justificada e apta a demonstrar a administração do patrimônio social. A discussão acerca da suficiência, regularidade ou exatidão das contas eventualmente apresentadas constitui matéria própria da segunda fase da ação de exigir contas e não afasta o dever jurídico de prestá-las. O interesse processual não depende da comprovação de prévio requerimento administrativo. A resistência do administrador pode ser demonstrada por outros elementos constantes dos autos, inclusive pela negativa da própria obrigação de prestar contas manifestada na contestação. O regime jurídico diferenciado conferido às microempresas pela Lei Complementar nº 123/2006 restringe-se às obrigações tributárias e contábeis simplificadas, não afastando os deveres societários previstos no Código Civil nem restringindo o direito de fiscalização dos sócios. As alegações relativas à conexão entre demandas e ao eventual aproveitamento de prova emprestada não possuem aptidão para afastar o reconhecimento do dever jurídico de prestar contas na primeira fase da ação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O dever de prestar contas do sócio administrador decorre diretamente do art. 1.020 do Código Civil e constitui obrigação inerente ao exercício da administração societária. 2. A disponibilização de documentos contábeis ou o acesso a sistemas informatizados não substituem a prestação formal de contas. 3. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases, sendo a análise da suficiência das contas matéria exclusiva da segunda fase do procedimento. 4. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo quando a resistência do administrador decorre de outros elementos constantes dos autos. 5. O regime simplificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 não afasta o dever societário de prestação de contas nem restringe o direito de fiscalização dos sócios. 6. Questões relativas à conexão processual e ao aproveitamento de prova emprestada não afastam o reconhecimento do dever jurídico de prestar contas na primeira fase da demanda.”