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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1080958-73.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1080958-73.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação constante da decisão de Id. 220123476 exclusivamente no ponto em que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. DECLARO PREJUDICADAS as manifestações de Ids. 221150484 e 226204934, porquanto a discussão acerca do quantum debeatur resta superada diante do reconhecimento da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a ausência de interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080958-73.2025.8.11.0041 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de sentença coletiva, ajuizado por MARIA PINHEIRO DE ABREU LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente alega que a sentença coletiva proferida nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041, promovida pelo SINTEP/MT, reconheceu o direito ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias aos profissionais da educação básica. Pretende, assim, o recebimento das diferenças que correspondem ao montante de R$ 4.359,87 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 208832989), sustentando, em síntese: i) a impossibilidade de cobrança de valores anteriores a 2013; e ii) a ausência de direito da exequente ao recebimento do terço constitucional de férias relativamente ao período posterior à sua aposentadoria. Instada a manifestar-se, a parte exequente apresentou impugnação à contestação (Id. 216338076). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a - Da prescrição Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 reconheceu o direito dos professores da rede estadual ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o Estado vinha efetuando o pagamento da referida verba apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. Desse modo, o crédito executado corresponde exclusivamente à diferença decorrente do não pagamento do adicional constitucional sobre os 15 (quinze) dias restantes, e não ao pagamento das férias propriamente ditas. Em complemento, conforme se extrai do título executivo judicial, a ação coletiva que deu origem à presente execução foi ajuizada no ano de 2017, razão pela qual, à luz do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da referida demanda. Assim, as parcelas anteriores ao ano de 2013 encontram-se atingidas pela prescrição, subsistindo, em tese, apenas a possibilidade de execução de eventual crédito referente ao exercício de 2013. Como consequência, reconheço a ocorrência de prescrição parcial em relação às parcelas referentes ao ano de 2012. b - Da (i)legitimidade ativa da exequente Pois bem, compulsando os autos, torna-se necessário chamar o feito à ordem. Isso porque, por ocasião da decisão de Id. 220123476, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao ano de 2012, bem como consignou que a exequente aposentou-se em 02/04/2013, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos. Em cumprimento à referida decisão, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de Id. 221149015, após o que a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (Id. 221150484), ao passo que o Estado de Mato Grosso apresentou nova manifestação (Id. 226204934), sustentando que sequer remanescia crédito passível de liquidação, porquanto a exequente já se encontrava aposentada quando do implemento do período aquisitivo relativo ao exercício de 2013. Nesse contexto, melhor reexaminando a controvérsia, verifica-se que a própria determinação de elaboração dos cálculos partiu de premissa jurídica equivocada. Com efeito, a pretensão executiva deduzida na petição inicial encontra-se limitada às diferenças do terço constitucional de férias referentes aos exercícios de 2012 e 2013, inexistindo qualquer pedido relativo a exercícios posteriores. Assim, reconhecida a prescrição das parcelas referentes ao ano de 2012, remanesceria, em tese, apenas a análise da existência de crédito relativo ao exercício de 2013. Todavia, conforme já consignado na decisão de Id. 220123476, a exequente aposentou-se em 02/04/2013, antes da implementação do período aquisitivo que lhe possibilitaria adquirir o direito às férias correspondentes ao exercício de 2013. Nessa perspectiva, o adicional constitucional de férias constitui verba acessória ao próprio direito às férias, razão pela qual pressupõe a implementação do respectivo período aquisitivo durante o exercício da atividade funcional. No caso concreto, verifica-se que a pretensão executiva deduzida não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, após o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao exercício de 2012, o único período remanescente corresponde ao exercício de 2013, relativamente ao qual a exequente não implementou o período aquisitivo necessário à aquisição do direito às férias e, consequentemente, ao respectivo adicional constitucional. Percebe-se, portanto, que a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como as manifestações posteriores das partes acerca da conta apresentada, decorreram de premissa que, à luz de uma análise mais acurada do caso concreto, mostra-se juridicamente insubsistente. Isso porque, inexistindo crédito passível de execução, resta prejudicada qualquer discussão acerca do respectivo quantum debeatur. Desse modo, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante da decisão de Id. 220123476 exclusivamente no ponto em que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, bem como considerar prejudicadas as manifestações subsequentes que tiveram por objeto a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Diante desse cenário, verifica-se que, após o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao exercício de 2012 e da constatação de que a pretensão executiva remanescente não encontra amparo no título executivo judicial, não subsiste qualquer crédito passível de execução. Ausente, portanto, interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação constante da decisão de Id. 220123476 exclusivamente no ponto em que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. DECLARO PREJUDICADAS as manifestações de Ids. 221150484 e 226204934, porquanto a discussão acerca do quantum debeatur resta superada diante do reconhecimento da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a ausência de interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito