Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1011412-62.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1011412-62.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo de ID 236064288para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. As custas processuais ficam distribuídas na forma fixada no acórdão, sendo inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada após a prolação da sentença. Os honorários advocatícios observarão o pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por YELUM SEGUROS S.A, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pretendendo ao ressarcimento os valores que desembolsou, por via regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. No ID 215627410, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, conforme acórdão de ID 233031508. Após o retorno dos autos a este Juízo, a requerente e advogado da requerida, Sr. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação (ID 236064288). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado pelas aludidas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes visa justamente resolver a lide por completo, a homologação judicial é plenamente possível, não havendo aqui de se falar em ofensa ao art. 494, do Código de Processo Civil. Ao contrário, fazendo-se uma análise teleológica do novo texto do inciso III, alínea “a” do art. 487, do Código de Processo Civil, não se tem reapreciação do pedido formulado na petição inicial. Tal entendimento já era esposado pelos nossos egrégios Tribunais muito antes da reforma processual, conforme se verifica da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - APRECIAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. As partes têm o direito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de se comporem amigavelmente, cuja transação deve ser homologada pelo magistrado de primeiro grau.[1] Posicionamento idêntico a esse é visto no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. A possibilidade de as partes transigirem não finda com a prolação da sentença no feito, sendo àquelas facultado requererem a homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo após ser julgado o processo. Assim, inexistindo prejuízos às partes, afasta-se a alegada nulidade, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.(...) Apelo desprovido[2]. Posto isso, homologo o acordo de ID 236064288para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. As custas processuais ficam distribuídas na forma fixada no acórdão, sendo inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada após a prolação da sentença. Os honorários advocatícios observarão o pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Numero: 30308, Ano: 2003 Magistrado: Des. Benedito Pereira do Nascimento, TJ/MT. [2] Apelação Cível Nº 70013961222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2006.