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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0001996-42.2008.8.11.0011

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0001996-42.2008.8.11.0011
Inteiro teor

Ementa

ATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0001996-42.2008.8.11.0011. RECONVINTE: ENI MARIA PAIXAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita. É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Senão, vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Nesses moldes, diante da satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Expeça-se alvará judicial à parte exequente, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica, reconheço o trânsito em julgado desde já. Arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0001996-42.2008.8.11.0011. RECONVINTE: ENI MARIA PAIXAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita. É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Senão, vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Nesses moldes, diante da satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Expeça-se alvará judicial à parte exequente, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica, reconheço o trânsito em julgado desde já. Arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito