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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1007052-39.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1007052-39.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça alvará judicial procedendo à transferência eletrônica do valor integral depositado, no montante de R$ 2.125,80 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescido dos rendimentos auferidos pelo SISCONDJ até a data do efetivo levantamento, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 240899127), bem como os poderes outorgados constantes do ID 222772980. Luiz Gustavo Ferreira da Silva CPF: 018.296.801-45 Banco: Banco do Brasil Agência: 34991 Conta: 51362-8 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007052-39.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANA CAROLINA RABELLO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA RABELLO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo atualizada no montante de R$ 2.047,86 (dois mil e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). A executada efetuou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial no valor de R$ 2.125,80 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Por sua vez, a parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se nos autos (ID 240899127), concordando expressamente com o valor depositado e reconhecendo que a quantia quita por completo o débito exequendo, requerendo o levantamento do montante mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada. Inexistindo controvérsia quanto ao pagamento e havendo expressa anuência da exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça alvará judicial procedendo à transferência eletrônica do valor integral depositado, no montante de R$ 2.125,80 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescido dos rendimentos auferidos pelo SISCONDJ até a data do efetivo levantamento, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 240899127), bem como os poderes outorgados constantes do ID 222772980. Luiz Gustavo Ferreira da Silva CPF: 018.296.801-45 Banco: Banco do Brasil Agência: 34991 Conta: 51362-8 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito