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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002395-84.2024.8.11.0046

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1002395-84.2024.8.11.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITA FATIMA DE CAMARGO em face de BANCO PAN S.A., para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 763909042, formalizado em 12/09/2022, por vício de consentimento e abusividade contratual, nos termos dos arts. 138, 139, 170 e 171, II, do Código Civil, combinados com os arts. 46 e 51, IV, do CDC; 2. Determinar a conversão do referido contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado a aposentados do INSS vigente em setembro/2022, conforme tabela do Banco Central do Brasil, devendo o saldo devedor ser recalculado com base no valor liberado de R$ 1.166,00, deduzindo-se todos os valores já descontados do benefício da autora a título de RMC e RCC desde o início do contrato; 3. Condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em relação ao que seria devido na modalidade de empréstimo consignado tradicional, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da primeira cobrança indevida — setembro/2022), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; 5. Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 763909042 (RMC e RCC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após a intimação do réu, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6. Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de demonstração de má-fé dolosa do réu que justifique a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em razão da sucumbência recíproca, mas predominante do réu, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (danos morais acrescidos dos valores a serem apurados em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a autora responsável pelos 30% restantes das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Mantém-se a gratuidade de justiça em favor da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002395-84.2024.8.11.0046 AUTOR(A): BENEDITA FATIMA DE CAMARGO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por BENEDITA FATIMA DE CAMARGO em face de BANCO PAN S.A. A autora, aposentada pelo INSS, nascida em 12/05/1960, alega que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional junto ao réu, foi induzida a erro e teve formalizado, sem seu pleno conhecimento e consentimento, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável — RMC, sob o nº 763909042, em 12/09/2022, com crédito de R$ 1.166,00. Sustenta que os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, na média de R$ 41,81 (RMC) e R$ 47,47 (RCC), não amortizam o saldo devedor, que permanece superior ao valor originalmente contratado, configurando dívida de prazo indeterminado. Aponta violação ao dever de informação, prática abusiva, vício de consentimento e dano moral, requerendo a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de demonstração dos requisitos legais, tendo sido deferida, contudo, a inversão do ônus da prova em favor da autora. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão resultou infrutífera em 02/12/2024. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora; (ii) indeferimento da petição inicial por ausência de documentos atualizados; (iii) falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; e (iv) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade do processo de formalização digital com autenticação biométrica facial, a ciência prévia da autora acerca da modalidade contratada — evidenciada pelo Termo de Consentimento Esclarecido assinado —, a ausência de margem disponível para empréstimo consignado tradicional à época, e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Juntou o contrato completo, faturas, comprovante de TED, extrato evolutivo, laudo de prevenção à fraude e laudo da jornada de contratação digital. A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Protocolou, ainda, incidente de arguição de falsidade documental e pedido de perícia técnica especializada em autenticação biométrica facial. O juízo, em decisão fundamentada, indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial, por entender suficientes os elementos já carreados aos autos, e deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para juntada do extrato bancário da conta da autora referente ao mês de setembro de 2022. O Banco Bradesco respondeu ao ofício, juntando o extrato solicitado, que demonstra, em 21/09/2022, o crédito de R$ 1.165,00 oriundo do Banco Pan na conta corrente nº 21.688-7, agência 1887, de titularidade da autora — a mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Intimadas, as partes apresentaram memoriais/alegações finais, reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Preliminares I.1 — Da alegada advocacia predatória e litigância de má-fé A arguição de prática de advocacia predatória pelo patrono da autora não constitui matéria de defesa processual apta a obstar o regular prosseguimento da demanda. O volume de ações ajuizadas por determinado advogado, por si só, não configura litigância de má-fé nem implica irregularidade processual, sendo o exercício do direito de ação garantia constitucional assegurada a todo cidadão (art. 5º, XXXV, CF/88). Eventual desvio ético poderá ser apurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, mediante representação da própria parte interessada, conforme já consignado em decisão anterior. Rejeita-se a preliminar. I.2 — Do indeferimento da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido determinado e documentos suficientes à compreensão da demanda e ao exercício do contraditório. A alegação de que o comprovante de residência seria antigo não constitui vício insanável, tampouco impede o julgamento do mérito. Rejeita-se a preliminar. I.3 — Da falta de interesse de agir Não há norma processual que condicione o ajuizamento de ação judicial à prévia tentativa de solução administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A invocação do duty to mitigate the loss como causa de extinção do processo sem resolução do mérito não encontra amparo legal. Rejeita-se a preliminar. I.4 — Da impugnação à gratuidade de justiça O réu não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, aposentada que percebe benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo e possui múltiplos descontos consignados comprometendo sua renda. Mantém-se a gratuidade de justiça. II — Do Mérito II.1 — Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. A autora, aposentada, idosa, com baixa instrução e renda limitada ao benefício previdenciário, enquadra-se na condição de consumidora hipervulnerável, merecedora da proteção especial conferida pelo microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo, é medida que se impõe com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação ao réu. Cabia, portanto, ao Banco Pan demonstrar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a ausência de qualquer vício de consentimento. II.2 — Da natureza do contrato e do vício de consentimento O contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável — RMC — é modalidade que se distingue substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Enquanto este possui número determinado de parcelas, taxa fixa e prazo certo de quitação, aquele funciona como cartão de crédito rotativo, com desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, sem amortização efetiva do saldo devedor, que se perpetua indefinidamente em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo não pago. A distinção entre os dois produtos é de difícil compreensão para o consumidor médio, e especialmente para pessoas idosas, com baixa escolaridade e pouca familiaridade com operações financeiras complexas. A semelhança operacional entre os dois produtos — ambos resultam em desconto direto no contracheque — é o principal vetor de confusão e de indução ao erro. No caso concreto, o réu apresentou o contrato digital completo, com Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e Solicitação de Saque, todos formalizados em 12/09/2022, com registro de geolocalização (-13.7261924, -59.2622176), autenticação biométrica facial e múltiplos aceites eletrônicos. O TCE contém, expressamente, a cláusula: "TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATEI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". Contudo, a mera existência de cláusula contratual expressa não é suficiente, por si só, para afastar o vício de consentimento em contratos de adesão celebrados com consumidores hipervulneráveis. O dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC exige não apenas que a informação esteja formalmente presente no instrumento, mas que seja efetivamente compreendida pelo consumidor, de forma clara, adequada e acessível à sua condição. Nesse ponto, dois elementos dos autos merecem especial atenção. O primeiro diz respeito à geolocalização da contratação. O laudo de prevenção à fraude juntado pelo próprio réu (ID 179407362) registra expressamente que "os aceites foram realizados a 32,4 km de um endereço vinculado ao cliente" (78307-000 x -13.7261924, -59.2622176). Essa circunstância é relevante porque indica que a contratação não foi realizada pela própria autora em seu domicílio, mas por terceiro — presumivelmente um correspondente bancário ou agente credenciado — que operou o dispositivo móvel em local diverso. O próprio dossiê de contratação identifica o originador como "ALCIF", CNPJ 14.788.876/0001-59, com endereço em Coaraci/BA, o que confirma a intermediação de correspondente bancário. O segundo elemento é a ausência de margem para empréstimo consignado à época da contratação. O extrato do INSS demonstra que, em outubro/2022, a margem disponível para empréstimos era de apenas R$ 6,40, e a margem para RMC era de R$ 0,00 (já comprometida). Isso significa que, ao procurar crédito, a autora não tinha como contratar um empréstimo consignado tradicional — a única modalidade disponível era o cartão de crédito consignado. Essa circunstância, contudo, não elide o dever de informação do réu; ao contrário, reforça a necessidade de que a autora fosse claramente informada de que estava contratando produto diverso do desejado, com características e riscos substancialmente diferentes. A contratação por meio de correspondente bancário, com o dispositivo operado pelo próprio agente a 32,4 km do endereço da autora, em processo digital que envolve múltiplas telas, aceites e termos técnicos, não garante, por si só, que a consumidora idosa e hipervulnerável tenha efetivamente compreendido a natureza e as consequências do negócio jurídico celebrado. A presunção de ciência decorrente da assinatura eletrônica é relativa e cede diante das circunstâncias concretas que evidenciam a vulnerabilidade da contratante e a atuação de intermediário. Nesse contexto, reconhece-se a existência de vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, combinados com os arts. 6º, III, e 46 do CDC. A autora, ao aderir ao contrato, acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito com RMC. Esse erro foi escusável, dada sua condição de consumidora hipervulnerável, e foi determinante para a celebração do negócio, que não teria ocorrido caso a autora tivesse plena ciência de suas características. II.3 — Da abusividade da modalidade contratual Ainda que se afastasse o vício de consentimento, a modalidade de contratação adotada pelo réu apresenta características intrínsecas de abusividade que justificam a intervenção judicial. O extrato evolutivo do contrato (ID 179407352) e o histórico de descontos do INSS demonstram que, desde setembro/2022 até a data da propositura da ação, a autora realizou descontos mensais que totalizam valor próximo ao principal contratado (R$ 1.166,00), e ainda assim o saldo devedor permanecia em R$ 731,00 (outubro/2023) e R$ 1.422,00 (RCC, outubro/2023), evidenciando que os descontos mensais cobrem apenas os encargos financeiros, sem amortização efetiva do principal. Essa dinâmica configura, na prática, uma dívida de prazo indeterminado, em que o consumidor paga indefinidamente sem perspectiva de quitação, o que viola frontalmente: O art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva; O art. 39, XII, do CDC, que proíbe deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação; O art. 51, IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; O art. 52, IV e V, do CDC, que exige a informação prévia sobre o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar. A taxa de juros aplicada ao contrato (CET de 54,83% ao ano, juros mensais de 3,06%) é substancialmente superior à taxa média de mercado para empréstimo consignado a aposentados do INSS à época da contratação (aproximadamente 1,90% a.m.), o que reforça a abusividade da modalidade. II.4 — Das consequências jurídicas: nulidade ou conversão Reconhecidos o vício de consentimento e a abusividade contratual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC nº 763909042, nos termos dos arts. 145, 147 e 171, II, do Código Civil, combinados com os arts. 46 e 51, IV, do CDC. Contudo, a nulidade pura e simples do contrato, sem qualquer consequência para o valor recebido pela autora, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O extrato bancário do Bradesco confirma que a autora recebeu, em 21/09/2022, o crédito de R$ 1.165,00 oriundo do Banco Pan, e que utilizou os recursos para despesas pessoais (compras, transferências, pagamentos). Nesse contexto, a solução mais equânime e consentânea com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é a conversão do negócio jurídico nulo para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil e do art. 51, § 2º, do CDC, com aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado a aposentados do INSS vigente à época da contratação (setembro/2022), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, o saldo devedor deverá ser recalculado com base no valor efetivamente liberado (R$ 1.166,00), aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimo consignado ao INSS vigente em setembro/2022, deduzindo-se todos os valores já descontados do benefício da autora a título de RMC e RCC desde o início do contrato, apurando-se eventual saldo credor ou devedor em fase de liquidação de sentença. II.5 — Da restituição dos valores pagos a maior Apurado, em liquidação de sentença, que os valores já descontados do benefício da autora superam o montante que seria devido caso o contrato tivesse sido celebrado na modalidade de empréstimo consignado tradicional com a taxa média de mercado, o réu deverá restituir a diferença à autora. Quanto à forma de restituição — simples ou em dobro —, entende-se que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor. No caso concreto, embora a conduta do réu seja censurável pela utilização de modalidade contratual abusiva e pela intermediação de correspondente bancário sem garantia efetiva de compreensão pelo consumidor, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar má-fé dolosa que justifique a penalidade da devolução em dobro. A restituição, portanto, dar-se-á na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II.6 — Do dano moral O dano moral é configurado na presente hipótese. A autora, aposentada idosa, teve sua verba previdenciária — de natureza alimentar — comprometida mensalmente por descontos decorrentes de contrato celebrado com vício de consentimento e características abusivas, sem perspectiva de quitação, o que lhe causou angústia, desassossego e comprometimento de sua subsistência. A verba previdenciária possui caráter alimentar, e sua apropriação indevida, ainda que parcial, causa dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais em casos análogos. O dano moral não decorre do mero inadimplemento contratual ou de aborrecimento cotidiano, mas da conduta abusiva do réu ao impor à autora, pessoa idosa e hipervulnerável, uma modalidade de crédito que compromete indefinidamente sua renda alimentar, sem que ela tivesse plena ciência das consequências do negócio celebrado. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando: (i) a condição econômica da autora, aposentada com benefício de aproximadamente R$ 1.320,00; (ii) o porte econômico do réu, instituição financeira de grande expressão no mercado nacional; (iii) a extensão do dano, com descontos mensais por mais de dois anos; (iv) o caráter pedagógico e punitivo da condenação; e (v) os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da autora nem ser irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica. III — Da Tutela de Urgência Considerando a procedência parcial dos pedidos e a declaração de nulidade do contrato, determina-se, desde já, a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 763909042 (RMC e RCC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após a intimação do réu, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITA FATIMA DE CAMARGO em face de BANCO PAN S.A., para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 763909042, formalizado em 12/09/2022, por vício de consentimento e abusividade contratual, nos termos dos arts. 138, 139, 170 e 171, II, do Código Civil, combinados com os arts. 46 e 51, IV, do CDC; 2. Determinar a conversão do referido contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado a aposentados do INSS vigente em setembro/2022, conforme tabela do Banco Central do Brasil, devendo o saldo devedor ser recalculado com base no valor liberado de R$ 1.166,00, deduzindo-se todos os valores já descontados do benefício da autora a título de RMC e RCC desde o início do contrato; 3. Condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em relação ao que seria devido na modalidade de empréstimo consignado tradicional, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da primeira cobrança indevida — setembro/2022), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; 5. Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 763909042 (RMC e RCC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após a intimação do réu, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6. Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de demonstração de má-fé dolosa do réu que justifique a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em razão da sucumbência recíproca, mas predominante do réu, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (danos morais acrescidos dos valores a serem apurados em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a autora responsável pelos 30% restantes das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Mantém-se a gratuidade de justiça em favor da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto