Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000725-34.2025.8.11.0027 REQUERENTE: OSMAR LEAO PINTO REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSMAR LEÃO PINTO em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, porém a requerida teria formalizado operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva por impor descontos sucessivos em folha de pagamento sem a efetiva amortização do débito principal. Afirma que a contratação ocorreu sem o adequado cumprimento do dever de informação, circunstância que teria comprometido sua manifestação de vontade, razão pela qual requer a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, a revisão dos encargos incidentes, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (id. 210984447), sendo posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais (id. 214345242). A tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos descontos foi indeferida (id. 215308924). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 228598717), sustentando a regularidade da contratação e da operação financeira, bem como a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (id. 229781064). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 230374193), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e oportunizada às partes a especificação das provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 230743585), enquanto a requerida permaneceu silente, conforme certidão de id. 233770223. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada é eminentemente documental. Após a decisão de saneamento e organização do processo (id. 230374193), a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 230743585), ao passo que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 233770223. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, automaticamente, ao acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora. Embora o consumidor seja destinatário da tutela especial conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dos contratos bancários pressupõe demonstração concreta da existência de ilegalidade, abusividade ou vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico, não bastando alegações genéricas de desvantagem econômica ou de mera insatisfação posterior com a modalidade contratada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a alegada deficiência do dever de informação e o vício de consentimento que, segundo sustenta, justificariam a descaracterização da contratação. É certo que, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado quando demonstrado que o consumidor foi efetivamente induzido em erro quanto à natureza da operação ou quando evidenciado que a instituição financeira deixou de prestar informações claras e suficientes acerca das características essenciais do produto contratado. Entretanto, essa conclusão não decorre automaticamente da simples existência de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco da circunstância de essa modalidade contratual possuir encargos superiores aos praticados em empréstimos consignados tradicionais. O reconhecimento do vício de consentimento exige demonstração concreta de que a manifestação de vontade foi emitida de forma defeituosa, circunstância cuja prova incumbia ao autor. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório produzido não autoriza essa conclusão. A requerida apresentou documentação consistente destinada a comprovar a regularidade da contratação, composta pelos instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização do crédito, extratos de averbação e registros eletrônicos inerentes à formalização das operações financeiras. Essa documentação, considerada em seu conjunto, demonstra a existência de suporte documental para a contratação realizada, não tendo sido infirmada por prova de igual robustez produzida pela parte autora. Embora o autor sustente que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que a instituição financeira tenha ocultado informações essenciais, adulterado documentos, simulado a contratação ou praticado qualquer conduta apta a comprometer a higidez da manifestação de vontade. As alegações deduzidas na inicial permanecem apoiadas, essencialmente, na afirmação de que a modalidade contratual mostrou-se financeiramente mais onerosa do que aquela inicialmente desejada. Entretanto, a constatação de que determinado produto bancário possui custo superior a outro não conduz, por si só, ao reconhecimento de vício de consentimento ou à nulidade da contratação regularmente formalizada. Também não se pode extrair dos atos administrativos expedidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso, mencionados pela parte autora, presunção de ilicitude da contratação discutida nestes autos. Referidos atos possuem natureza administrativa e destinam-se à adoção de medidas preventivas no âmbito das consignações dos servidores estaduais, não constituindo prova de que o contrato especificamente celebrado entre as partes tenha sido firmado mediante fraude, erro ou deficiência informacional. Nesse contexto, mostra-se pertinente o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se deu com base em provas documentais consideradas suficientes pelo juízo. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a produção de prova pericial contábil. 7. Ausência de demonstração específica de cláusulas abusivas ou de verossimilhança das alegações impede a revisão contratual e a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) "A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão do contrato nem a inversão do ônus da prova." (TJMT, Apelação Cível n. 1020743-25.2023.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025). – grifei Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido que a prova técnica produzida pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica quando corroborada pelos elementos sistêmicos da operação: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA TÉCNICA. CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convergência entre biometria facial com prova de vida, geolocalização residencial e validação de dispositivo móvel constitui prova técnica dotada de notável densidade, apta a confirmar a manifestação de vontade e desconstituir a tese de fraude. 4. Inconsistências formais em dados secundários de identificação documental não infirmam o ajuste quando a validação sistêmica da face e o comportamento digital do usuário ratificam a autoria da transação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. "A validação tecnológica por biometria facial e metadados sistêmicos prevalece sobre a negação genérica de contratação." (TJMT, Apelação Cível n. 1001303-62.2024.8.11.0049, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2026). – grifei Tais precedentes, embora fundados em contextos fáticos próprios, evidenciam que a revisão judicial da contratação pressupõe demonstração objetiva da irregularidade alegada, não bastando a mera afirmação de que a modalidade contratual seria menos vantajosa ao consumidor. A pretensão de conversão do contrato para empréstimo consignado convencional igualmente não merece acolhimento. Como visto, a conversão dessa modalidade contratual vem sendo admitida pela jurisprudência em hipóteses específicas, nas quais reste efetivamente demonstrado que o consumidor foi induzido em erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado ou que a instituição financeira deixou de prestar informações essenciais acerca da operação. Todavia, a simples alegação de que o consumidor acreditava estar contratando modalidade diversa não conduz, por si só, à descaracterização do contrato regularmente formalizado. No caso concreto, embora a parte autora afirme que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, não produziu prova apta a demonstrar que a instituição financeira tenha omitido informações relevantes, alterado unilateralmente a modalidade contratada ou praticado qualquer expediente fraudulento capaz de macular sua manifestação de vontade. Ao contrário, a documentação produzida pela requerida revela que houve formalização da contratação, disponibilização do crédito e existência de suporte documental correspondente aos descontos posteriormente realizados, circunstâncias que, analisadas em conjunto, não foram suficientemente infirmadas pela parte autora. Também não há elementos técnicos que demonstrem que os encargos efetivamente cobrados extrapolaram aqueles contratualmente pactuados ou que a taxa remuneratória aplicada, por si só, autorizasse a revisão pretendida. A propósito, a mera existência de contrato de cartão de crédito consignado não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, impondo-se a demonstração concreta de que a contratação se desenvolveu em desconformidade com os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva, circunstância não evidenciada no presente feito. Por consequência, não sendo reconhecida qualquer ilegalidade na contratação, também não há fundamento para a restituição dos valores descontados. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. O dano moral não decorre automaticamente da celebração de contrato posteriormente questionado em juízo, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, circunstância inexistente nos autos. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, retenção ilícita de valores, bloqueio patrimonial, negativa abusiva de crédito ou qualquer outro fato extraordinário apto a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, impõe-se a improcedência integral da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR LEÃO PINTO em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (id. 210984447), permanecendo apenas autorizado o parcelamento das custas processuais por decisão de id. 214345242, observem-se os termos daquela decisão quanto ao recolhimento das despesas processuais eventualmente remanescentes. Transitada em julgado, certificando-se a inexistência de pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito