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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000151-50.2021.8.11.0027

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000151-50.2021.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado ANTONIO CAMARGO NETO da imputação que lhe foi atribuída, relativa ao delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em decorrência da absolvição ora decretada, e tendo sido afastada a própria plausibilidade da imputação penal que justificava a subsistência das cautelares anteriormente impostas, REVOGO todas as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes impostas exclusivamente em razão deste processo, inclusive o monitoramento eletrônico. IV — DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 — Providências antes do trânsito em julgado a. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa pelo sistema PJe. b. INTIME-SE o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, acerca do teor da presente sentença, considerando tratar-se de réu solto assistido por defesa técnica constituída. c. OFICIE-SE imediatamente à Central de Monitoramento Eletrônico, encaminhando-se cópia da presente sentença, para que proceda à imediata retirada do equipamento de monitoração eletrônica imposto ao acusado exclusivamente em razão destes autos, certificando-se o cumprimento da determinação. d. Em caso de interposição de recurso: d.1) CERTIFIQUE-SE a tempestividade do recurso; d.2) INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões; d.3) RETORNEM os autos conclusos para análise. e. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. IV.2 — Providências após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada em gabinete. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado de intimação/Ofício. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000151-50.2021.8.11.0027 Classe judicial: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Antônio Camargo Neto I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO CAMARGO NETO e ALEFF ROGER CAMARGO, atribuindo-lhes, em tese, a prática do delito previsto no artigo 155, § 1.º e § 4.º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Consoante narrado na exordial acusatória (id. 49949010), em síntese: “[...] Na madrugada do dia 12/04/2019, na Av. José Álvaro Monteiro, bairro Apoena, nas dependências do Fórum de Itiquira, os denunciados ANTONIO CAMARGO NETO e ALEFF ROGER CAMARGO, conscientes da ilicitude de suas condutas, aproveitando-se da confiança que lhes foi atribuída, mediante escalada e concurso de pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em 22 (vinte e duas) armas de fogos que se encontravam apreendidas na sede do Fórum deste município. Segundo apurado no procedimento investigatório em epígrafe, na data e local supramencionados, os denunciados ANTONIO CAMARGO NETO e ALEFF ROGER CAMARGO, aproveitando-se da confiança que lhes fora confiada, em decorrência de serem empregados de empresa que prestava serviços de construção civil para o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, subtraíram as armas de fogo de calibre curto que se encontravam apreendidas e depositadas na sede do Fórum desta Comarca, oriundas de inúmeros processos judiciais. [...] No dia dos fatos, no período noturno, os suspeitos, utilizando-se da escada previamente subtraída e escondida, alcançaram a janela do segundo andar do prédio e adentraram o local, subtraindo as armas de fogo de calibre curto e, segundo a testemunha preservada A.A.B, enrolaram-nas em um cobertor e utilizaram uma motocicleta para transportarem as armas para outro local. [...] Após o crime, os acusados ANTONIO CAMARGO NETO e ALEFF ROGER CAMARGO, sem qualquer justificativa, abandonaram seus postos de trabalho na obra de construção do Novo Fórum de Itiquira. [...]” Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2021, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados e indeferido o pedido de prisão cautelar (id. 53454528). No curso da persecução penal, o Ministério Público noticiou o falecimento do corréu Aleff Roger Camargo (id. 85568665), sobrevindo decisão que declarou extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao acusado Antonio Camargo Neto (id. 95444685). O acusado constituiu advogado particular (ids. 141610866 e 165233142) e apresentou resposta à acusação (id. 183385723). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 188109679), a defesa informou não ter localizado o acusado para cientificá-lo do ato processual, noticiando encontrar-se em local incerto e não sabido, razão pela qual requereu a redesignação da audiência (id. 189844918), pleito acolhido por este Juízo (id. 190538700). Diante da ausência do acusado e da informação de que se encontrava em local incerto e não sabido, o Ministério Público requereu a decretação de sua revelia, sua citação por edital e a prisão preventiva (id. 192227276). Em decisão subsequente, o Juízo determinou a citação editalícia, decretou a revelia do acusado e deferiu a prisão preventiva (id. 192137614). Após a constituição de novo patrono, foi apresentada nova resposta à acusação (id. 195289385), oportunidade em que foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (id. 195362118). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 22/08/2025 (id. 205482293). Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Itair Ambrósio de Oliveira, Joaquim Leal dos Santos, Ailton da Silva Moraes, Silvânio de Araújo Silva, Lourival Pedroso da Silva, Alex de Melo Garcia e Sebastião Carlos dos Santos, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado (ids. 200934592, 207735385, 220514501 e 225495303). Posteriormente, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, colocando-o em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 221461849). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal e pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id. 228077860). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva e requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 229448667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das questões preliminares Inicialmente, registro que não subsistem questões processuais pendentes de apreciação, tampouco foram suscitadas matérias preliminares aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade, extinção da punibilidade ou qualquer outra causa impeditiva do exame do mérito. Verifica-se, ainda, a regularidade da relação jurídico-processual, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições necessárias ao exercício da pretensão punitiva estatal. Inexistindo óbices processuais ao julgamento da causa, impõe-se o enfrentamento do mérito da imputação deduzida na denúncia. II.2 — Do mérito O artigo 155, § 4º, do Código Penal disciplina as modalidades qualificadas do delito de furto, estabelecendo tratamento penal mais gravoso quando a subtração da coisa alheia móvel é perpetrada mediante circunstâncias que evidenciam maior gravidade na forma de execução do delito, tais como o rompimento de obstáculo, o abuso de confiança, a escalada e o concurso de duas ou mais pessoas. A tutela penal conferida pelo referido dispositivo volta-se à proteção do patrimônio, compreendido como o conjunto de bens e direitos dotados de expressão econômica, assegurando a inviolabilidade da posse e da propriedade legítimas, de modo a preservar a estabilidade das relações patrimoniais e a confiança da coletividade na tutela jurídica dos bens alheios. No caso concreto, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, especialmente pelo boletim de ocorrência (id. 49948995, págs. 3-4), pelos documentos relativos à conferência do acervo de armas apreendidas (id. 49948995, págs. 5-13), pelo Laudo Pericial Criminal confeccionado no local dos fatos (id. 49945330, pág. 61 e id. 49945340, págs. 1-14) e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo, os quais demonstram que, na madrugada do dia 12 de abril de 2019, foram subtraídas 22 (vinte e duas) armas de fogo regularmente apreendidas e mantidas sob a guarda do Poder Judiciário, as quais se encontravam armazenadas em sala destinada ao depósito de objetos apreendidos nas dependências do Fórum da Comarca de Itiquira. Com efeito, o policial militar Itair Ambrósio de Oliveira, que exerceu suas funções junto ao Fórum da Comarca de Itiquira entre os anos de 2010 e 2021, relatou que, antes da mudança para a nova sede, as armas de fogo apreendidas permaneciam armazenadas em um baú localizado no antigo prédio. Esclareceu que, durante a transferência das instalações para o novo Fórum, o armamento passou a ser acondicionado em caixas e armazenado em uma sala situada no segundo pavimento do edifício, a qual ainda se encontrava inserida em área onde prosseguiam os serviços de conclusão da obra, circunstância que permitia a constante circulação de trabalhadores da empreiteira nas proximidades do local. No mesmo sentido, o policial militar Alex de Melo Garcia, que se encontrava de plantão no Fórum nos dias subsequentes aos fatos, declarou que a ausência das armas foi constatada durante conferência do acervo armazenado na referida sala, ressaltando que a transferência das instalações do antigo Fórum para o novo prédio ocorreu quando a obra ainda não havia sido integralmente concluída. Corroborando tais informações, o policial militar Joaquim Leal dos Santos relatou que, após a verificação da ausência de diversos armamentos, a Polícia Civil foi imediatamente acionada para o início das investigações e realização da perícia no local, oportunidade em que foram constatados vestígios compatíveis com o ingresso no recinto por meio de uma das janelas do depósito, o que foi posteriormente objeto de análise técnica no respectivo laudo pericial. Desse modo, os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução convergem no sentido de que o armamento, até então regularmente apreendido e mantido sob a guarda do Poder Judiciário, encontrava-se armazenado nas dependências do novo Fórum quando, durante a conferência realizada pelos servidores e policiais responsáveis, verificou-se a ausência de armas de fogo, fato que ensejou a imediata instauração das diligências investigativas e a realização da perícia oficial, não subsistindo controvérsia quanto à efetiva ocorrência do delito patrimonial descrito na denúncia. Todavia, embora o conjunto probatório acima delineado demonstre de forma segura a ocorrência do delito patrimonial, igual conclusão não se verifica quanto à autoria delitiva. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foi capaz de afirmar ter presenciado o acusado praticando qualquer ato relacionado à subtração do armamento, tampouco o identificou ingressando na sala onde as armas se encontravam armazenadas, transportando-as ou delas mantendo posse após os fatos. Ao revés, a prova oral produzida em juízo mostrou-se uniforme apenas quanto ao fato de que o acusado Antonio Camargo Neto exercia atividades como servente de pedreiro na obra de construção da nova sede do Fórum da Comarca de Itiquira, laborando no local durante o período em que ocorreu a transferência das instalações do antigo prédio para o novo edifício. Essa circunstância foi confirmada, sem divergências relevantes, tanto pelos policiais militares que atuavam na unidade quanto pelos trabalhadores e encarregados da empresa responsável pela execução da obra. Até esse ponto, portanto, a prova judicializada limita-se a demonstrar que Antonio Camargo Neto integrava a equipe de trabalhadores responsável pela execução da obra de construção do novo Fórum, inexistindo qualquer elemento produzido em juízo que, por si só, o destaque dos demais operários ou o vincule diretamente à execução da subtração descrita na denúncia. Nesse contexto, observa-se que a imputação dirigida ao réu foi edificada, essencialmente, a partir dos elementos colhidos ainda na fase investigativa, tendo como principal suporte a declaração prestada por A.A.B., a qual afirmou, perante a autoridade policial, que, na madrugada dos fatos, Antonio e Aleff teriam comparecido à sua residência portando armas de fogo subtraídas do Fórum, enroladas em um cobertor, acrescentando que, no dia seguinte, ambos retiraram o armamento do local utilizando uma motocicleta e que Aleff lhe teria confidenciado que as armas eram provenientes do Fórum (id. 49948996, págs. 1-2). A relevância dessa declaração para a persecução penal revela-se evidente, porquanto se trata do único elemento informativo produzido na fase investigativa que atribui diretamente ao acusado a posse do armamento subtraído logo após a consumação do delito, servindo de ponto de partida para a construção da imputação formulada na denúncia. Entretanto, apesar da importância assumida por esse relato na formação da opinio delicti, a respectiva declarante não foi ouvida em juízo, tendo o próprio Ministério Público desistido de sua inquirição durante a instrução processual. Como consequência, a narrativa permaneceu restrita ao âmbito inquisitorial, sem qualquer submissão ao contraditório judicial ou possibilidade de esclarecimento, confirmação ou confronto pelas partes. Nessas condições, a declaração prestada por A.A.B. conserva natureza de mero elemento informativo, submetendo-se aos limites impostos pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o convencimento judicial deve ser formado a partir da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação, ressalvadas as exceções legais, que não se verificam na hipótese dos autos. O que se verifica, em verdade, é que a instrução processual não logrou reproduzir ou confirmar o conteúdo desse elemento informativo, tendo em vista que a prova judicializada limitou-se a demonstrar circunstâncias periféricas relacionadas ao contexto em que os fatos ocorreram, as quais, embora tenham sido invocadas pela acusação como indicativos da autoria delitiva, não se revelam suficientes, quando examinadas à luz do conjunto probatório, para estabelecer um liame seguro entre o acusado e a execução da empreitada criminosa. Dentre esses elementos, a acusação atribui especial relevância ao alegado acesso do acusado às chaves das dependências do Fórum, sustentando que essa condição lhe teria proporcionado facilidade para a execução da subtração do armamento. Sobre a questão, a testemunha Ailton da Silva Moraes, técnico hidráulico que trabalhou na obra de construção do novo Fórum, esclareceu que o manuseio das chaves não era exclusivo de qualquer trabalhador, afirmando que seu acesso era compartilhado entre os funcionários conforme a atividade desempenhada, cabendo ao administrador da obra, Lourival Pedroso da Silva, a distribuição dos respectivos molhos de chaves. De igual modo, Lourival Pedroso da Silva, administrador da obra, confirmou que o acusado possuía acesso apenas a algumas chaves dos ambientes ainda em construção, ressaltando que inexistia controle rigoroso acerca de quem as retirava ou devolvia ao longo da jornada de trabalho. Mais relevante, entretanto, foi sua afirmação de que, após a transferência das armas para a sala destinada ao respectivo depósito, o acesso ao referido ambiente passou a ser restrito aos servidores do Fórum, razão pela qual o acusado não detinha acesso à chave da sala onde o armamento permaneceu armazenado. Tal versão, inclusive, mostra-se harmônica com o depoimento prestado pelo policial militar Joaquim Leal dos Santos, o qual afirmou desconhecer quem possuía autorização ou chave para ingressar na sala dos armamentos, não sendo capaz de atribuir ao acusado qualquer acesso privilegiado ao recinto. Ainda que o policial militar Itair Ambrósio de Oliveira tenha afirmado que Antonio costumava portar um molho de chaves durante a execução da obra, também reconheceu que outras pessoas possuíam acesso às instalações do prédio, o que afasta a alegada exclusividade sustentada pela acusação. Logo, a prova judicializada não permite concluir que o acusado detinha acesso exclusivo ou diferenciado às dependências onde as armas permaneceram armazenadas após a transferência para o novo Fórum. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo demonstram que o manuseio das chaves dos ambientes em obra era compartilhado entre diversos trabalhadores e que a sala destinada à guarda do armamento passou a ter acesso restrito aos servidores do Poder Judiciário, circunstância que enfraquece significativamente a premissa acusatória de que Antonio Camargo Neto teria se valido dessa condição funcional para facilitar a execução do delito. Esse contexto ganha ainda maior relevo quando confrontado com o laudo pericial produzido no local dos fatos, o qual concluiu que os vestígios encontrados no local eram compatíveis com o acesso ao depósito por meio de uma das janelas da edificação, mediante utilização de escada metálica, consignando, ainda, que a ausência de danos no sistema de trancamento indicava que a janela não se encontrava travada durante a ação criminosa. Embora o exame técnico confira plausibilidade à dinâmica de ingresso descrita na denúncia, seu conteúdo restringe-se à reconstrução material da possível forma de execução do delito, sem estabelecer qualquer elemento de individualização da autoria, notadamente porque o laudo não identifica quem teria previamente afrouxado os parafusos da janela, utilizado a escada metálica ou ingressado no interior do depósito, tampouco aponta vestígios materiais capazes de vincular o acusado à preparação ou à execução da subtração. Desse modo, a prova pericial demonstra, quando muito, uma hipótese tecnicamente plausível acerca do modo de execução do furto, mas não autoriza a conclusão de que tal conduta tenha sido praticada pelo acusado, sobretudo quando a própria prova oral produzida em juízo não confirmou que Antonio Camargo Neto possuísse acesso privilegiado ao recinto onde o armamento permanecia armazenado. Destaca-se, ainda, que em nada altera esse panorama a circunstância de o acusado ter deixado de comparecer ao trabalho após a descoberta do furto, elemento igualmente invocado pela acusação como indicativo de sua participação na empreitada criminosa. É certo que as testemunhas Itair Ambrósio de Oliveira, Alex de Melo Garcia, Joaquim Leal dos Santos e Lourival Pedroso da Silva afirmaram que Antonio Camargo Neto deixou de comparecer ao trabalho após os fatos. Contudo, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que seu desligamento tenha efetivamente decorrido da descoberta do furto ou de eventual propósito de furtar-se à responsabilização criminal. A propósito, Ailton da Silva Moraes declarou desconhecer as razões pelas quais o acusado deixou a obra, esclarecendo que ele poderia tanto ter se desligado voluntariamente quanto ter sido dispensado em razão da conclusão dos serviços que desempenhava. Em idêntico sentido, Sebastião Carlos dos Santos afirmou acreditar que Antonio tenha deixado o local logo após receber pelos dias trabalhados, destacando que a obra já se encontrava em fase final, restando aproximadamente uma semana para sua conclusão. Acresce que nenhuma testemunha relatou qualquer comportamento do acusado que evidenciasse fuga, ocultação, mudança repentina de endereço ou qualquer outra conduta objetivamente reveladora da intenção de frustrar a persecução penal, limitando-se os depoimentos a registrar que ele não mais retornou ao canteiro de obras. Assim, erigir o simples desligamento da obra à condição de elemento apto a demonstrar a autoria delitiva importaria em atribuir significado incriminador a um comportamento que admite explicações igualmente compatíveis com a prova produzida nos autos, em afronta ao postulado de que a condenação criminal deve apoiar-se em certeza fundada em prova, e não em meras conjecturas ou presunções. Essa conclusão torna-se ainda mais evidente quando confrontada com outro elemento invocado pela acusação para corroborar a autoria, consistente nos relatos de que o acusado estaria oferecendo armas de fogo para venda após os fatos. Sobre esse aspecto, os policiais militares Itair Ambrósio de Oliveira e Alex de Melo Garcia afirmaram ter recebido informações de populares no sentido de que Antonio Camargo Neto estaria comercializando armamentos com características semelhantes aos que haviam sido subtraídos do Fórum. Ocorre que ambos deixaram claro que não presenciaram qualquer negociação, limitando-se a reproduzir informações que lhes teriam sido transmitidas por terceiros não identificados, os quais jamais foram qualificados, ouvidos em juízo ou submetidos ao contraditório. Trata-se, portanto, de típico testemunho indireto (hearsay testimony), cuja reduzida força probatória vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 762.675/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/04/2023). A fragilidade desse elemento probatório revela-se ainda mais acentuada porque nenhuma das armas subtraídas foi localizada na posse do acusado, inexistindo apreensão de qualquer armamento, munição ou outro objeto relacionado ao delito que pudesse conferir suporte material às informações reproduzidas pelos policiais militares. Do mesmo modo, nenhuma testemunha afirmou ter adquirido, visualizado ou recebido oferta direta de arma de fogo proveniente do acusado. Em tais circunstâncias, relatos indiretos provenientes de fontes não identificadas, desacompanhados de confirmação judicial e de qualquer elemento material de corroboração, não se mostram aptos a suprir a ausência de prova direta da autoria nem a conferir sustentação ao elemento informativo produzido exclusivamente na fase inquisitorial. Ao final da instrução processual, portanto, o que remanesce é um conjunto de elementos indiciários que, embora tenha legitimado o aprofundamento das investigações e o oferecimento da denúncia, não foi suficientemente confirmado pela prova produzida sob o crivo do contraditório para demonstrar, com a certeza exigida no processo penal, que Antonio Camargo Neto efetivamente participou da subtração do armamento. Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela demonstração da autoria delitiva incumbe integralmente ao órgão acusador, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não se admite, portanto, que lacunas probatórias sejam supridas mediante a sobreposição de indícios, conjecturas ou presunções desfavoráveis ao acusado, tampouco que a ausência de explicação satisfatória para determinados comportamentos seja convertida em elemento apto, por si só, a fundamentar um decreto condenatório. Não se ignora a excepcional gravidade dos fatos apurados nestes autos, uma vez que a subtração de armas de fogo que se encontravam sob a guarda do Poder Judiciário constitui episódio de elevada reprovabilidade, capaz de comprometer a segurança pública e a própria credibilidade institucional do sistema de Justiça. Justamente por isso, porém, exige-se que eventual responsabilização criminal esteja amparada em prova robusta, produzida em observância às garantias do devido processo legal, e não em um conjunto de hipóteses plausíveis ou suspeitas que, embora relevantes para a investigação, não lograram confirmação segura na fase judicial. Em outras palavras, a prova produzida nos autos autoriza afirmar, com segurança, que o crime ocorreu. Não autoriza, contudo, afirmar, com o mesmo grau de certeza, que o acusado foi um de seus autores, persistindo questionamentos sem resposta definitiva, inferências que não encontraram confirmação judicial e hipóteses igualmente compatíveis com o conjunto probatório, circunstâncias que impedem a formação de um juízo condenatório. Em matéria penal, a dúvida razoável acerca da autoria não pode ser resolvida em desfavor do acusado, impondo-se, por conseguinte, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado ANTONIO CAMARGO NETO da imputação que lhe foi atribuída, relativa ao delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em decorrência da absolvição ora decretada, e tendo sido afastada a própria plausibilidade da imputação penal que justificava a subsistência das cautelares anteriormente impostas, REVOGO todas as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes impostas exclusivamente em razão deste processo, inclusive o monitoramento eletrônico. IV — DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 — Providências antes do trânsito em julgado a. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa pelo sistema PJe. b. INTIME-SE o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, acerca do teor da presente sentença, considerando tratar-se de réu solto assistido por defesa técnica constituída. c. OFICIE-SE imediatamente à Central de Monitoramento Eletrônico, encaminhando-se cópia da presente sentença, para que proceda à imediata retirada do equipamento de monitoração eletrônica imposto ao acusado exclusivamente em razão destes autos, certificando-se o cumprimento da determinação. d. Em caso de interposição de recurso: d.1) CERTIFIQUE-SE a tempestividade do recurso; d.2) INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões; d.3) RETORNEM os autos conclusos para análise. e. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. IV.2 — Providências após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada em gabinete. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado de intimação/Ofício. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito