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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0058744-28.2013.8.11.0041

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0058744-28.2013.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada no Num. 224914828 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso IV, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “c”, ambos do Código de Processo Civil. Fica autorizada, desde já, a baixa de eventuais constrições que tenham sido realizadas via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD ou correlatos). Intime-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0058744-28.2013.8.11.0041. EXEQUENTE: INFO SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais movido por INFO SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA EPP em face de N P LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. No Num. 224914828, a parte exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, informando a inviabilidade econômica de manutenção da demanda e a inexistência de ativos da devedora, oportunidade em que renunciou expressamente ao crédito exequendo e requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. A renúncia ao crédito é um ato unilateral e disponível do exequente, que importa na extinção do direito sobre o qual se funda a ação. No sistema processual civil vigente, a renúncia ao crédito pelo exequente é causa expressa de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o patrono da parte exequente, no Num. 224914828, declarou de forma inequívoca a renúncia ao crédito de honorários, justificando a medida pela insolvência da devedora e pela ausência de perspectiva de êxito na localização de bens, o que autoriza a pronta homologação e o encerramento da fase executiva. Posto isso, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada no Num. 224914828 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso IV, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “c”, ambos do Código de Processo Civil. Fica autorizada, desde já, a baixa de eventuais constrições que tenham sido realizadas via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD ou correlatos). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito