Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DO ART. 328, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por administradora de consórcios contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade da credora fiduciária pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo mantido em pátio privado em decorrência de apreensão judicial, ao fundamento de existência de omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade do Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF e à incidência do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, com pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao enfrentar a inaplicabilidade do Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF e do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido judicialmente, reconhecendo a natureza propter rem da obrigação. A limitação de despesas prevista no art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica às hipóteses de apreensão judicial de veículo, por referir-se às apreensões de natureza administrativa. O Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF, por versar sobre responsabilidade tributária relacionada ao IPVA, não se estende automaticamente às obrigações civis decorrentes da guarda de bem apreendido. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado no acórdão caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e não evidencia vício apto a justificar a integração do julgado por meio de embargos declaratórios. O prequestionamento também exige a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito da decisão judicial. A responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido judicialmente possui natureza propter rem e recai sobre o credor fiduciário. O art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica às hipóteses de apreensão judicial de veículo. O Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF, por tratar de responsabilidade tributária referente ao IPVA, não se estende automaticamente às obrigações civis decorrentes da guarda de bem apreendido. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CTB, art. 328, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.752/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018; TJRS, Apelação Cível nº 5013825-58.2024.8.21.0022, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 13.01.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1023983-46.2016.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021; TJMT, ED nº 24918/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018; TJMT, ED nº 11410/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 1037899-40.2022.8.11.0041 Processo de origem: Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 1037899-40.2022.8.11.0041 Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT Embargante: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Embargada: NOVA RL SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.