Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1029872-54.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA GUIMARÃES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. EMBARGADO: FÁBIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança fundada em instrumento particular de renegociação e confissão de dívida. A embargante alegou contradição e erro material ao sustentar que o acórdão reconheceu a incidência da regra de contagem da prescrição a partir do vencimento da última parcela, mas concluiu que o parcelamento se encerrou em 10/07/2018, embora o instrumento previsse doze parcelas mensais e sucessivas. Requereu efeitos infringentes para afastar a prescrição e reformar o julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à fixação do termo inicial da prescrição; e (ii) estabelecer se houve erro material na interpretação do instrumento de renegociação e confissão de dívida apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação adotada. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao afirmar que, em obrigações parceladas, a prescrição tem início com o vencimento da última parcela. O colegiado interpretou o instrumento contratual constante dos autos e concluiu que o vencimento final da obrigação ocorreu em 10/07/2018, inexistindo previsão contratual de parcela com vencimento no ano de 2019. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, pois a definição do vencimento final em 10/07/2018 decorreu da interpretação do próprio título contratual. O erro material pressupõe equívoco formal, objetivo e evidente, como inexatidão gráfica ou erro de cálculo, não abrangendo controvérsias que demandem reexame probatório ou nova interpretação dos documentos dos autos. A tese da embargante exige a revisão da interpretação conferida ao instrumento contratual, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A cláusula 3.1.1 do instrumento de renegociação prevê expressamente vencimento em 10/07/2018 para as parcelas renegociadas e respectivos encargos, circunstância considerada no julgamento da apelação. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os aclaratórios. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há contradição quando o acórdão reconhece que a prescrição de obrigação parcelada se inicia com o vencimento da última parcela e conclui, com base na interpretação do contrato, que tal vencimento ocorreu em data determinada. A divergência da parte quanto à interpretação do instrumento contratual não configura erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O reexame de prova documental e a revisão da interpretação conferida ao contrato extrapolam os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CC, art. 206, § 5º, I. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1029872-54.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA GUIMARÃES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. EMBARGADO: FÁBIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ.