Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1038691-86.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EMBARGADO: RODRIGO BENEDITO DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao apreciar ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconheceu que a conduta posterior do credor, consistente no recebimento de valores relativos às parcelas vencidas e na promoção de tratativas para regularização contratual, produziu efeitos jurídicos aptos a afastar a continuidade da pretensão possessória, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e do Tema Repetitivo n. 722 do STJ; (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da inexistência de acordo formal ou renúncia ao vencimento antecipado e a conclusão adotada pelo Colegiado; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, à cronologia dos fatos e ao pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69 e a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 722 do STJ, reconhecendo que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, mas identificando circunstância superveniente decorrente da própria atuação do credor fiduciário após a apreensão do bem. 5. A emissão de boleto para pagamento das parcelas vencidas, o recebimento dos valores sem ressalvas e a existência de tratativas voltadas à recomposição contratual foram considerados fatos juridicamente relevantes para a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 6. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da inexistência de novação, acordo formal ou renúncia expressa não impede a conclusão de que a conduta subsequente do credor se revelou incompatível com a manutenção da pretensão de busca e apreensão, em razão dos efeitos produzidos no plano da confiança legítima. 7. A cronologia dos fatos foi adequadamente examinada, tendo o acórdão reconhecido a regular constituição da mora e a legitimidade inicial da ação, mas atribuído relevância jurídica aos atos posteriores praticados pela própria instituição financeira. 8. A decisão embargada não afastou a incidência da legislação federal nem da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, realizando interpretação sistemática do ordenamento jurídico mediante harmonização entre as regras da alienação fiduciária e os princípios estruturantes das relações obrigacionais. 9. A matéria relativa ao princípio da causalidade foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a perda superveniente do interesse processual decorreu de conduta atribuível à própria instituição financeira, justificando a manutenção dos ônus sucumbenciais. 10. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da controvérsia, incidindo, ainda, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte.2. A conduta do credor fiduciário consistente no recebimento de valores e na promoção de tratativas para regularização contratual pode produzir efeitos jurídicos relevantes à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, sem afastar a incidência da legislação especial da alienação fiduciária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à substituição da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1038691-86.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EMBARGADO: RODRIGO BENEDITO DA SILVA.