Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1097789-02.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1097789-02.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. LACUNA CONTRATUAL QUANTO À REMUNERAÇÃO APÓS A RESCISÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMOS GENÉRICOS DE QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 9.117,28, acrescidos de atualização monetária e encargos legais. O recorrente sustenta nulidade por julgamento antecipado da lide, ocorrência de decisão extra ou ultra petita, inadequação da via eleita, impossibilidade de arbitramento diante da existência de contrato escrito, validade das quitações anuais e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao admitir o arbitramento dos honorários; (iii) determinar se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios afasta a possibilidade de arbitramento judicial; (iv) definir se os termos de quitação apresentados comprovam a quitação integral dos honorários postulados; e (v) estabelecer se o valor arbitrado mostra-se compatível com os serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. 4. O magistrado possui poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios não impede o arbitramento judicial quando o instrumento não disciplina a remuneração devida ao advogado na hipótese de rescisão unilateral antecipada. 6. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente antes da conclusão dos processos inviabiliza a implementação integral das condições contratuais originalmente pactuadas, legitimando a fixação judicial de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado. 7. O arbitramento de honorários, nessas circunstâncias, preserva os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os termos de quitação apresentados pelo recorrente possuem conteúdo genérico e padronizado, sem individualização dos serviços abrangidos nem demonstração inequívoca da contraprestação correspondente aos processos objeto da demanda. 9. A documentação apresentada não comprova a quitação integral dos honorários relativos aos serviços advocatícios efetivamente prestados nas execuções mencionadas na petição inicial. 10. O reconhecimento da possibilidade de arbitramento não implica revisão contratual nem declaração de invalidade do contrato, mas apenas supre lacuna existente quanto à remuneração devida em caso de rescisão antecipada. 11. A aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia mostra-se adequada diante da ausência de disciplina contratual específica para a hipótese de interrupção unilateral da relação contratual. 12. O valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os atos processuais praticados, os serviços efetivamente desenvolvidos e o benefício econômico envolvido. 13. O valor atribuído à causa foi corretamente estimado pela parte autora, diante da impossibilidade de prévia quantificação exata do montante devido em ação de arbitramento. 14. O recolhimento das custas ao final do processo encontra amparo na legislação aplicável às ações de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o arbitramento judicial de honorários quando há lacuna contratual sobre a remuneração devida em caso de rescisão unilateral antecipada. 3. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente autoriza a fixação judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado até a extinção da relação contratual. 4. Termos genéricos de quitação desacompanhados de individualização dos serviços e dos valores pagos não comprovam a quitação integral dos honorários postulados. 5. O arbitramento de honorários em razão de rescisão unilateral não configura revisão contratual nem julgamento extra ou ultra petita. 6. O arbitramento deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 82, § 3º, 141, 292, § 3º, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 492; Código Civil, arts. 421, 421-A, II, 422 e 884; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, § 2º, 24 e 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; TJMT, Apelação Cível n. 1039606-09.2023.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1018236-37.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1024691-62.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2023; TJMT, Apelação Cível n. 1003092-33.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022; TJMT, Apelação Cível n. 1005538-67.2022.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2023; TJMT, Apelação Cível n. 1012525-51.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1097789-02-2025 APELANTES: BANCO BRADESCO APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATÓRIO: