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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Produção Antecipada da Prova 1029370-90.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1029370-90.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como diante da apresentação da documentação, satisfeita a obrigação pela requerida apresentação. CONDENO a (s) parte (s) Requerida (s) ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.500,00, na forma prevista no artigo 85, § § 2º e 8°, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029370-90.2026.8.11.0041. REQUERENTE: SUZE BENEDITA DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. Pretende a parte promovente exibição dos documentos relacionados à cópia(s) de contrato(s) bancário(s) realizado(s) entre as parte(s) (SUZE BENEDITA DA SILVA DIAS e BANCO DAYCOVAL S.A.). Relata que buscou a obtenção dos documentos pela via administrativa, em vão. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação ao id. 238077871. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370), assim, não há que se falar em produção de prova oral, como outrora suscitada pela requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (...).” (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Ultrapassadas tais questões, passa-se ao mérito da demanda. Conforme ficou consignado no relatório, trata-se de PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que pleiteia o requerente a exibição dos documentos descritos na petição inicial. Na lição do festejado doutrinador ERNANI FIDÉLIS, “in verbis”: "A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (artigo 844, I a III).” (In Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 372). Incontroversa a relação jurídica entre as partes, corroborada inclusive pelas alegações da parte promovida. A determinação de exibição de documento ou coisa é cabível quando a documentação pretendida se encontrar na posse da (s) parte (s) contrária (s) ou de terceiro (s), sempre que o documento for útil e necessário ao exercício do direito, no caso, documentos relacionados à contratação de serviços. Por tratar-se de documentos comum às partes, nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, a (s) promovida (s) não pode (m) se negar-se a apresentá-los. Cabe pontuar que, é dever da instituição requerida apresentar os documentos requeridos pelo consumidor, em consonância ao que estabelecem o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 399 do Código de Processo Civil, na medida em que o documento pleiteado é comum às partes. Como se vê dos autos, o pedido formulado limita-se à exibição integral dos contratos e dos demais documentos que embasaram a contratação, para que a demandante possa esclarecer a origem e a extensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Por sua vez, verifica-se que o banco trouxe aos autos todos os documentos relacionados aos contratos apontados na inicial, abrangendo tanto os instrumentos principais quanto os acessórios que compõe o procedimento de formalização (ids. 238077878 e seguintes), de modo a satisfazer, em essência, o objeto da presente ação, que é a exibição dos documentos comuns às partes e indispensáveis ao esclarecimento da relação jurídica. Em réplica, a autora limita-se a afirmar, de maneira genérica, que os documentos apresentados pelo réu seriam unilaterais e insuficientes, argumentando que não foram exibidos administrativamente e que não haveria prova idônea da contratação. A circunstância de a autora discordar, em tese, da suficiência ou da força probatória dos documentos para demonstrar a validade da contratação não descaracteriza o fato de que os instrumentos contratuais e o dossiê de formalização foram efetivamente disponibilizados, o que basta para a satisfação da pretensão de exibição deduzida na inicial. Eventuais controvérsias sobre vícios de consentimento, autenticidade, fraude ou abusividade dos encargos deverão ser veiculadas em ação própria de conhecimento, na qual se discutirá o mérito da relação obrigacional, com a amplitude probatória cabível, não sendo possível, nesta ação probatória autônoma, adentrar o exame da validade dos contratos. A finalidade própria deste feito consiste em franquear à parte autora o acesso aos documentos e registros mantidos pela instituição financeira acerca das operações questionadas, e não em declarar, desde logo, a existência, inexistência, validade, invalidade, abusividade ou inexigibilidade dos contratos bancários. Nessa perspectiva, tem-se que o banco trouxe aos autos documentos necessários e diretamente referentes aos contratos pleiteados na inicial, contemplando instrumentos ou comprovantes de contratação, registros internos, logs de operações, termos de consentimento, comprovantes de disponibilização, etc. Assim, reconheço que os documentos pleiteados foram devidamente trazidos aos autos pelo banco requerido, de forma a cumprir a obrigação de exibir, razão pela qual o pedido inicial merece ser julgado procedente, para o fim de reconhecer a satisfação da pretensão exibitória. Além disso, certo é que a averbação de empréstimo consignado no INSS é feita pela Dataprev, uma empresa pública brasileira que administra as informações e o pagamento dos benefícios do INSS. Essa averbação é o processo de formalização e registro do contrato de empréstimo consignado junto ao INSS, garantindo que as parcelas sejam descontadas diretamente no benefício do segurado. Tal averbação foi efetivada, tanto que está sendo descontado em folha de pagamento, conforme holerites acostados na inicial. Os documentos foram devidamente apresentados pela requerida, em comprometimento com o princípio da cooperação, e se deu de forma completa, não competindo ao presente feito a sua valoração. Ademais, como supracitado, nos termos do art. 399, inciso I, do Código de Processo Civil, a instituição financeira, por deter a guarda e a administração dos documentos relativos à relação bancária mantida com o consumidor, possui o dever jurídico de exibi-los quando regularmente instada a tanto. No caso, a inexistência de comprovação concreta de resposta integral e tempestiva à notificação extrajudicial caracteriza pretensão resistida, pois obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário para obter documentação que deveria ter sido disponibilizada administrativamente. Portanto, uma vez demonstrado que a propositura da ação decorreu da inércia, da recusa ou do atendimento insuficiente do requerimento extrajudicial formulado à instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão exibitória, com a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fundamentado no princípio da causalidade. A propósito (grifo nosso): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta em virtude de sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, com o objetivo de obter cópia de contrato relacionado a descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença homologou a prova produzida com a juntada dos documentos pelo Banco e declarou exibida a documentação, mas afastou a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, além de atribuir à parte autora o pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Apelante sustenta que encaminhou notificação extrajudicial previamente, sem resposta, o que impôs o ajuizamento da demanda.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta da instituição financeira à notificação extrajudicial e a apresentação dos documentos apenas após a instauração da demanda configuram pretensão resistida apta a justificar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC limita-se à homologação da prova produzida e não impede a análise da fixação de honorários advocatícios4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas quando demonstrada a resistência da parte requerida ao atendimento da pretensão autoral .5. A resistência pode decorrer da recusa ou da inércia administrativa na apresentação dos documentos solicitados, situação que obriga o interessado a recorrer ao Poder Judiciário para obter prova que se encontra sob posse exclusiva do requerido.6. A ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada pelo consumidor evidencia resistência prévia da instituição financeira .7. A apresentação dos documentos apenas após a propositura da ação e por determinação judicial não caracteriza entrega espontânea e confirma que a intervenção judicial se tornou necessária em razão da conduta omissiva do requerido.8. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao processo o dever de suportar os encargos processuais, inclusive honorários advocatícios.9. Nas demandas sem proveito econômico imediato, revela-se adequado o arbitramento dos honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.IV . DISPOSITIVO E TES10. Recurso provido. Tese de julgamentoA inexistência de resposta à notificação extrajudicial para apresentação de documentos caracteriza pretensão resistida quando obriga o interessado a recorrer ao Poder Judiciário.A apresentação de documentos apenas após o ajuizamento da ação e por determinação judicial não afasta a resistência previamente configurada . Nas ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, demonstrada a resistência administrativa, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.Em demandas sem proveito econômico imediato, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 82, § 2º; 85, § 8º; 382, § 4º; 396 a 404.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.756 .377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03 .05.2021, DJe 05.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n . 2.389.142/BA, Rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02 .05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396 .021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04 .12.2023, DJe 07.12.2023 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10825999620258110041, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como diante da apresentação da documentação, satisfeita a obrigação pela requerida apresentação. CONDENO a (s) parte (s) Requerida (s) ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.500,00, na forma prevista no artigo 85, § § 2º e 8°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito